14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/49
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Quanta Storage/Comissão
(Processo T-772/15)
(2016/C 098/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Quanta Storage, Inc. (Taoyuan, Taiwan) (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, advogado, e W. Sparks, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão, de 21 de outubro de 2015, no processo AT.39639 — Leitores de Discos Óticos, relativo a um procedimento nos termos dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, na parte que diz respeito à recorrente;
—
subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrente; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente, o dever de fundamentação e o direito à boa administração.
—
A decisão impugnada baseia-se na constatação de infrações que não foram imputadas à recorrente no procedimento administrativo.
—
A decisão impugnada baseia-se em suposições relativas à transparência no mercado que a Comissão não investigou na totalidade.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que a discrepância entre o dispositivo da decisão impugnada e a fundamentação da Comissão respeitante à duração da infração em relação à Hewlett Packard constitui um erro manifesto de direito e viola o dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão não provou e não apresentou fundamentação adequada de que a recorrente participou numa infração única e continuada.
—
A recorrente não participou na alegada infração entre 14 de fevereiro de 2008 e 9 de abril de 2008.
—
A recorrente não participou na alegada infração entre 10 de abril de 2008 e 27 de outubro de 2008.
—
A recorrente não participou numa infração em 28 de outubro de 2008.
—
Não há provas suficientes de que a recorrente tinha conhecimento do plano global do cartel nem do seu âmbito geral e características essenciais.
—
Consequências legais da falta de prova da infração invocada pela Comissão.
4.
Quarto fundamento, em que se alega que a Comissão não demonstrou de forma suficiente, de facto e de direito, que tinha competência para aplicar os artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE.
5.
Quinto fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu erros manifestos, de facto e de direito, no cálculo do montante da coima e violou o seu dever de fundamentação.
—
A Comissão cometeu um erro de facto e de direito no cálculo do montante de base e não apresentou a sua fundamentação.
—
A Comissão não utilizou os melhores dados disponíveis relativos ao valor das vendas da recorrente.
—
A Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento no cálculo do montante de base.
—
A Comissão cometeu erros na apreciação da gravidade e das circunstâncias atenuantes.
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