DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
15 de junho de 2015 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Empreitadas de obras públicas — Processo de concurso público — Construção de uma central de energia — Rejeição da proposta de um concorrente e adjudicação da empreitada a outro concorrente — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»
No processo T‑259/15 R,
SA Close, com sede em Harzé‑Aywaille (Bélgica),
Cegelec, com sede em Bruxelas (Bélgica),
representadas por: J.‑M. Rikkers e J.‑L. Teheux, advogados,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por M. Rantala, M. Mraz e F. Poilvache, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido de suspensão da execução da decisão de 19 de março de 2015, pela qual o Parlamento rejeitou a proposta que as recorrentes tinham apresentado na sequência do processo de concurso INLO‑D‑UPIL‑T‑14‑A04 relativo à empreitada de obras públicas referente ao lote n.o 73 (central de energia) do «projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer em Luxemburgo» e da decisão do mesmo dia pela qual a empreitada em causa foi adjudicada a um outro concorrente,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
profere o presente
Despacho ( 1 )
Antecedentes do litígio
1
No âmbito do concurso público INLO‑D‑UPIL‑T‑14‑A04, lançado pelo Parlamento Europeu em julho de 2014 para a empreitada de obras públicas «Projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer em Luxemburgo», as recorrentes, SA Close e Cegelec, sob a forma de consórcio, apresentaram uma proposta para o lote n.o 73 (central de energia).
2
Por ofício datado de 27 de março de 2015, recebido pelas recorrentes nessa mesma data, o Parlamento informou‑as de que a sua proposta não tinha sido aceite, uma vez que não propunham o preço mais baixo. Com efeito, em 19 de março de 2015, esta proposta tinha sido rejeitada e o contrato de empreitada em causa adjudicado a outro concorrente.
[omissis]
Tramitação processual e pedidos das partes
9
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2015, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação da decisão do Parlamento de 19 de março de 2015 que rejeitou a sua proposta e da decisão do mesmo dia que adjudicou o contrato de empreitada em causa ao consórcio Énergie KAD, constituído pelas sociedades X e Y (a seguir «atos impugnados»).
10
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as recorrentes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias, no qual pedem, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se digne suspender a execução dos atos impugnados.
11
Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de junho de 2015, o Parlamento pede, em substância, que o presidente do Tribunal Geral se digne:
—
indeferir o pedido de medidas provisórias;
—
decidir sobre as despesas em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo na decisão que ponha termo à instância.
Questão de direito
[omissis]
Quanto à urgência
[omissis]
35
Resulta de tudo quanto antecede que, neste caso, não se verifica a condição relativa à urgência.
36
No entanto, o presidente do Tribunal Geral declarou recentemente, em matéria de contratos públicos, que a exigência de demonstração da superveniência de um prejuízo irreparável, regra geral, apenas pode ser satisfeita de forma excessivamente difícil pelo concorrente eliminado, pelos motivos sistémicos acima referidos [v., neste sentido, despacho de 4 de dezembro de 2014, Vanbreda Risk & Benefits/Comissão, T‑199/14 R, Colet. (Excertos), EU:T:2014:1024, n.o 157]. O vice‑presidente do Tribunal de Justiça concluiu daqui que não se pode exigir a um concorrente eliminado que prove que o indeferimento do seu pedido de medidas provisórias é suscetível de lhe causar um prejuízo irreparável, com a condição de que consiga demonstrar a existência de um fumus boni juris particularmente sério, sob pena de uma violação excessiva e injustificada da proteção jurisdicional efetiva de que beneficia ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.o 41).
37
Todavia, essa flexibilização das condições aplicáveis para apreciar a existência da urgência, justificada pelo direito à tutela jurisdicional efetiva, não pode ser aplicada de forma ilimitada, dado que devem ser conciliados os interesses do concorrente eliminado com os da entidade adjudicante e do adjudicatário. Daqui decorre que a flexibilização em questão só é aplicável numa fase pré‑contratual, desde que tenha sido respeitado o prazo de suspensão previsto no artigo 171.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1268/2012 — que, consoante as circunstâncias, é de 10 ou de 14 dias de calendário. A partir do momento em que a entidade adjudicante celebrou o contrato com o adjudicatário depois de decorrido esse prazo e antes da apresentação do pedido de medidas provisórias, a flexibilização acima referida deixa de se justificar (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.os 34 e 42).
38
Com efeito, quando o referido prazo de suspensão — que impede que a entidade adjudicante passe à fase contratual antes do seu termo e que procura dar aos interessados a possibilidade de contestarem em juízo a adjudicação da empreitada de obras públicas antes da celebração do contrato — se esgotou efetivamente antes da celebração do contrato, o facto de permitir, daí em diante, ao concorrente eliminado requerer apenas uma indemnização por perdas e danos perante o juiz da União não pode ser qualificado de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.os 36, 37 e 39).
39
Relativamente à aplicação destes princípios ao caso em apreço, resulta dos autos, por um lado, que a empreitada em causa foi adjudicada, em 19 de março de 2015, ao consórcio Énergie KAD, constituído pelas sociedades X e Y, e que as recorrentes foram informadas da rejeição da sua proposta em 27 de março de 2015 e, por outro, que a assinatura do contrato de empreitada do lote n.o 73 (central de energia), com a referência INLO‑D‑UPIL‑T‑14‑A04, celebrado entre o referido consórcio e a sociedade imobiliária Edifício Konrad Adenauer do Parlamento teve lugar em 24 de abril de 2015.
40
Assim, uma vez que a decisão de rejeição foi comunicada às recorrentes em 27 de março de 2015 e que o contrato em causa foi celebrado em 24 de abril de 2015, o prazo de suspensão, aplicável nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1268/2012, quer seja de 10 ou de 14 dias de calendário, foi, de qualquer modo, respeitado neste caso. Além disso, as recorrentes interpuseram o seu recurso de anulação e apresentaram o pedido de medidas provisórias em 26 de maio de 2015, ou seja um mês depois da celebração do referido contrato. Nestas condições, a flexibilização da condição relativa à urgência não se justifica em princípio.
41
Todavia, importa salientar que o prazo de suspensão só pode permitir aos interessados contestarem a adjudicação de um contrato se esses interessados dispuserem de elementos suficientes para determinar a existência de uma eventual ilegalidade da decisão de adjudicação (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.o 47).
42
Não se pode considerar, sob pena de violação do princípio do direito à tutela jurisdicional efetiva, que o prazo de suspensão foi respeitado em circunstâncias em que a possibilidade de interpor recurso, acompanhado de um pedido de medidas provisórias, antes da celebração do contrato não foi efetiva pelo facto de o concorrente eliminado não dispor, durante esse prazo, de elementos suficientes que lhe permitissem intentar essas ações (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.o 48).
43
Tendo em conta os requisitos do princípio da segurança jurídica, esta exceção à aplicação puramente mecânica do prazo de suspensão deve, no entanto, ser reservada a casos concretos excecionais em que o concorrente eliminado não tinha nenhuma razão para considerar que a decisão de adjudicação estava ferida de ilegalidade antes da celebração do contrato com o adjudicatário (v., neste sentido, despacho Comissão/Vanbreda Risk & Benefits, n.o 31, supra, EU:C:2015:275, n.o 49).
44
Por conseguinte, importa analisar se as recorrentes dispunham de informações suficientes para fazerem um uso útil do prazo de suspensão para efeitos de interposição de um recurso com vista à anulação dos atos impugnados e de apresentação de um pedido de suspensão da sua execução, antes da celebração do contrato entre o Parlamento e o consórcio Énergie KAD, em 24 de abril de 2015.
45
A este propósito, há que observar que as recorrentes informaram o Parlamento, logo em 3 de abril de 2015, ou seja bem antes da celebração do referido contrato, das dúvidas que tinham quanto à legalidade da proposta aceite pela entidade adjudicante (v. n.o 3, supra), ao alegarem que uma das sociedades luxemburguesas participante no consórcio Énergie KAD não respeitava a legislação luxemburguesa pertinente nem os critérios do caderno de encargos respeitantes à capacidade financeira e económica das concorrentes. Ora, conforme resulta dos autos, essas mesmas dúvidas são, no essencial, retomadas no segundo fundamento de anulação invocado no pedido de medidas provisórias relativo ao fumus boni juris.
46
Daqui resulta que as recorrentes estavam, desde 3 de abril de 2015, em condições de fazer uma crítica específica em relação aos atos recorridos. Essa crítica, apresentada como fundamento de anulação, ter‑lhes‑ia permitido interpor utilmente, no prazo de suspensão, um recurso de anulação, acompanhado de um pedido de medidas provisórias, com vista a impedir a celebração do contrato entre o Parlamento e o consórcio Énergie KAD. Esse pedido, apresentado em tempo útil, teria permitido às recorrentes obter a adoção de um despacho, ao abrigo do artigo 105.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, sobre a suspensão da execução dos atos recorridos, antes mesmo que a outra parte apresentasse as suas observações, durante a tramitação do processo de medidas provisórias. Por outro lado, nada teria impedido as recorrentes, até ao termo do prazo de recurso previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, acrescido do prazo de dilação em razão da distância fixado no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, de ampliar o alcance do seu recurso e do seu pedido de medidas provisórias em função das informações obtidas do Parlamento (v. n.os 5 e 8, supra). De resto, as recorrentes estariam mesmo autorizadas, nos termos do artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a apresentar novos fundamentos no decurso da instância, desde que esses fundamentos se baseassem em elementos de direito e de facto revelados durante a tramitação do processo no Tribunal Geral.
47
Consequentemente, o prazo de suspensão previsto no artigo 171.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1268/2012 foi plenamente respeitado neste caso, pelo que a flexibilização da condição relativa à urgência em matéria de empreitadas de obras públicas não é aplicável no caso em apreço.
48
Por todos os fundamentos que antecedem, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que seja necessário analisar a condição relativa à existência de um fumus boni juris nem proceder à ponderação dos diferentes interesses em jogo.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2015.
O secretário
E. Coulon
O Presidente
M. Jaeger
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os pontos do presente despacho cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.
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