DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
15 de dezembro de 2015 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Embalagens para géneros alimentícios, para venda a retalho — Decisão que aplica coimas — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses»
No processo T‑522/15 R,
CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, com sede em Reggio Emilia (Itália),
Coopbox group SpA, com sede em Reggio Emilia,
Poliemme Srl, com sede em Reggio Emilia,
Coopbox Hispania, SL, com sede em Lorca (Espanha),
Coopbox Eastern s.r.o., com sede em Nové Mesto nad Váhom (Eslováquia),
representadas por S. Bariatti e E. Cucchiara, advogados,
demandantes,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Jimeno Fernandez, A. Biolan e P. Rossi, e em seguida por F. Jimeno Fernandez, P. Rossi e L. Malferrari, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objeto um pedido de suspensão da execução da Decisão C(2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101 TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho), na parte em que impõe às demandantes que apresentem uma garantia bancária ou façam o pagamento provisório do montante das coimas aplicadas, como condição para evitar a cobrança imediata desse montante,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
profere o presente
Despacho ( 1 )
Antecedentes do litígio
1
O presente processo tem por objeto acordos, decisões e práticas concertadas no setor do embalamento de géneros alimentícios em tabuleiros de espuma de poliestireno e em polipropileno, produtos estes que são utilizados para embalar géneros alimentícios frescos, como carne, aves de capoeira e peixe, para a respetiva venda a retalho. As zonas geográficas cobertas pelos acordos, decisões e práticas concertadas eram, nomeadamente, Itália, a Europa do sudoeste, e a Europa central e oriental. Os principais objetivos prosseguidos pelos acordos anticoncorrenciais eram a manutenção de preços elevados, a repercussão coordenada do preço crescente das matérias‑primas e a manutenção do statu quo no tocante à repartição histórica dos clientes e dos mercados. A Comissão Europeia acusa as demandantes, a CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, a Coopbox group SpA, a Poliemme Srl, a Coopbox Hispania, SL e a Coopbox Eastern s.r.o., de terem participado nesses acordos, decisões e práticas concertadas.
2
Na sua Decisão C(2015) 4336 final, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101 TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (AT.39563 — Embalagens para géneros alimentícios, para venda a retalho), notificada em 1 de julho de 2015, a Comissão esclareceu que as demandantes faziam parte do grupo Coopbox, cuja sociedade‑mãe era um consórcio composto por dez cooperativas, que tinha participações em várias outras sociedades e operava em vários setores distintos, como as embalagens para de géneros alimentícios frescos, por intermédio da Coopbox, os materiais de construção, os serviços às empresas, a energia e o imobiliário. Segundo a Comissão, a CCPL era a sociedade de cúpula do grupo CCPL. Foram aplicadas às demandantes coimas no montante global de 33694000 euros, ou seja, 22137000 euros pela infração cometida em Itália, 10955000 euros pela cometida na Europa do sudoeste e 602000 euros pela cometida na Europa central e oriental.
3
O montante destas coimas foi fixado após a concessão, a título de clemência, de uma redução de 20% do montante da coima que devia ter sido aplicada às demandantes pela infração em Itália e de uma redução de 30% do montante das coimas que lhes deviam ter sido aplicadas pelas infrações cometidas na Europa do sudoeste e da Europa central e oriental, ou seja, uma redução de cerca de 14 milhões de euros, por aplicação da comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17). Além disso, a Comissão, ao abrigo do n.o 35 das suas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006 »), aceitou parcialmente o pedido das demandantes, em que estas invocavam a sua incapacidade de pagamento, e reduziu em [Confidencial] ( 2 ), o que corresponde a cerca de [Confidencial] euros, o montante final das coimas que lhes devia ter aplicado.
4
O artigo 2.o da decisão impugnada prevê, no seu último parágrafo, que o pagamento das coimas deve ser efetuado no prazo de três meses contados da data da notificação e que, no termo desse prazo, são automaticamente devidos juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia do mês em que a decisão foi adotada, acrescida de 3,5 pontos percentuais. Caso uma empresa punida interponha recurso, a mesma pode caucionar o pagamento da coima no prazo, mediante a apresentação de uma garantia bancária ou o pagamento provisório da coima.
5
Nesse sentido, o ofício de notificação da decisão impugnada esclarece que, no termo do prazo de pagamento, a Comissão procederá à cobrança do crédito, que vencerá juros de pleno direito a partir do dia seguinte ao do referido termo, até ao dia do pagamento efetivo, inclusive. Os juros são calculados à taxa de base de 0,05%, acrescida de 3,5 pontos, ou seja, à taxa de 3,55%. Em caso de interposição de recurso, as demandantes devem caucionar o pagamento da coima antes do termo do prazo, mediante a apresentação de uma garantia financeira aceitável para o contabilista da Comissão, ou mediante o pagamento provisório da coima. Em caso de constituição de uma garantia financeira, o montante da coima vencerá juros à taxa de 1,55%. Qualquer atraso no pagamento ou na prestação da garantia financeira dará lugar à aplicação de juros de mora calculados à supramencionada taxa de base, acrescida de 3,5 pontos percentuais.
Tramitação processual e pedidos das partes
6
Mediante petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 10 de setembro de 2015, as demandantes interpuseram recurso, em que pediam a anulação das coimas que lhes foram aplicadas pela decisão impugnada ou, subsidiariamente, a redução das coimas que lhes tinham sido aplicadas. Para fundamentar o recurso, invocam, nomeadamente, a violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação na fixação do montante das coimas aplicadas.
7
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as demandantes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias, no qual concluem pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:
—
Suspender a execução da decisão impugnada, na parte em que lhes impõe que apresentem uma garantia bancária ou façam o pagamento provisório do montante das coimas aplicadas, como condição para evitar a cobrança imediata desse montante;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
8
Nas observações escritas que entregou na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2015, a Comissão conclui pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:
—
Indeferir o pedido de medidas provisórias;
—
Condenar as demandantes nas despesas.
9
As demandantes responderam às observações da Comissão em articulado de 28 de outubro de 2015. A Comissão tomou posição sobre o mesmo em articulado de 6 de novembro de 2015, a que se seguiu uma troca de correspondência de 18, 23 e 30 de novembro e de 3 de dezembro de 2015.
Questão de direito
Considerações gerais
[omissis]
14
Nas circunstâncias do caso vertente, há que começar por apreciar se é cumprido o requisito do fumus boni juris. Quanto ao alcance preciso dessa apreciação, verifica‑se que, face ao artigo 2.o da decisão impugnada e ao ofício de notificação dessa decisão (v. n.os 4 e 5, supra), o pedido de medidas provisórias não pode ter como objeto útil senão a obtenção da dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária, solução menos onerosa do que o pagamento provisório das coimas aplicadas, como condição necessária para evitar a cobrança imediata destas últimas pela Comissão (v., nesse sentido, despacho de 29 de outubro de 2009, Novácke chemické závody/Comissão,T‑352/09 R, EU:T:2009:422, n.o 19 e jurisprudência aí referida).
Quanto ao fumus boni juris
[omissis]
16
No caso vertente, para fundamentar o pedido subsidiário, no processo principal, de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas, as demandantes acusam a Comissão, nomeadamente, de não ter tido suficientemente em conta a incapacidade de pagamento do grupo CCPL, a que pertencem. A Comissão, embora reconhecesse a crise financeira dramática que marcava esse grupo, recusou‑se a conceder às demandantes uma redução mais significativa do montante das coimas aplicadas, que era suscetível de lhes permitir a sobrevivência económica.
17
As demandantes recordam que o grupo CCPL atravessa, atualmente, uma crise económica muito grave, o que o levou a elaborar um plano de reestruturação, cujo conteúdo foi comunicado à Comissão durante o procedimento administrativo. Os elementos essenciais do plano consistiam na racionalização da carteira de participações, incluindo a cessão de participações em setores diversos do das embalagens para géneros alimentares. Em consonância com este plano, a CCPL celebrou, em 8 de agosto de 2014, um acordo de «standstill» com os bancos credores, cujo período de validade estava limitado a 30 de junho de 2015, e que tinha por objeto uma moratória do reembolso de participações de capital e o compromisso de não revogação dos créditos concedidos. Este acordo de «standstill» destinava‑se a permitir‑lhes o prosseguimento das suas atividades de execução e finalização do plano de reestruturação. Segundo as demandantes, as receitas decorrentes das cessões previstas não serão suficientes para o reembolso integral das dívidas bancárias do grupo CCPL, no montante de [Confidencial] euros, dívidas essas que deverão então ser renegociadas com os bancos credores, refinanciadas e reembolsadas para além da duração do plano de reestruturação. Como o plano de reestruturação ainda não foi aprovado pelos bancos credores, as demandantes consideram que o grupo CCPL não tem disponibilidades financeiras, fora do referido plano, para fazer face às coimas aplicadas pela decisão impugnada.
18
As demandantes sublinham que a própria Comissão reconhece, no anexo IV da decisão impugnada e por aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006 (v. n.o 3, supra), o perigo iminente da sua liquidação forçada. Consequentemente, é totalmente incompreensível que a Comissão pudesse entender que as mesmas estavam em condições de fazer face, antes de 1 de outubro de 2015, a coimas no montante total de mais de 33 milhões de euros, tanto mais que nenhuma das fontes de financiamento que a Comissão menciona no anexo IV da decisão impugnada estava à disposição daquelas para esse efeito.
19
Com efeito, quanto à acusação da Comissão à Coopbox de que o plano de reestruturação prevê receitas no montante de [Confidencial] euros, mas só destina [Confidencial] euros ao pagamento das coimas, ao passo que a Coopbox tinha feito, para essa finalidade, uma provisão de [Confidencial] euros no orçamento de 2013, as demandantes sublinham que, por si só, a inscrição da provisão de [Confidencial] euros não significa de modo algum que dispusessem, à data da adoção da decisão impugnada, da liquidez necessária para fazer face à eventual sanção. As demandantes repetem que os únicos recursos de que o grupo CCPL podia dispor são os saídos do plano de reestruturação. Ora, este último ainda não foi aprovado pelos bancos credores. Em todo o caso, as receitas decorrentes das cessões previstas não são suficientes para o reembolso das dívidas bancárias, no montante de [Confidencial] euros.
20
Por outro lado, não foram as demandantes que «optaram» por só destinar [Confidencial] euros ao pagamento das coimas, que antes constituem, sim, o limiar de viabilidade fixado pelos bancos credores no plano de reestruturação. Com efeito, esses bancos só estão dispostos a aceitar o plano na condição de o nível das sanções não ultrapassar o limite máximo de [Confidencial] euros. Por seu lado, as demandantes, para evitar a insolvência, não tiveram outra alternativa senão aceitar o plano nos termos impostos, de facto, pelos bancos credores.
21
Quanto à consideração da Comissão de que o grupo CCPL podia gerar recursos suplementares, para lá do referido plano, nomeadamente mediante a venda de participações financeiras minoritárias, como as participações nas sociedades Refincoop SpA, Erzelli Energia Srl, Sagif SpA e Athenia Net Srl, ou graças a um eventual apoio financeiro dos seus associados, como as cooperativas CMC SC ou CCFS SC, as demandantes afirmam, por um lado, que a utilização, pelo seu grupo, das receitas das vendas das participações para o pagamento das coimas, e não para o reembolso das suas dívidas, implicaria a liquidação forçada das mesmas. Consequentemente, mesmo que se admita que a venda de participações gera receitas, estas devem, antes de mais, ser utilizadas para reembolsar as dívidas. Por outro lado, [Confidencial].
[omissis]
26
Quanto à possibilidade de se gerarem recursos suplementares através do eventual apoio financeiro dos associados do CCPL, as demandantes recordam que quatro das cooperativas menores do CCPL, a Coopsette SC, a Unieco Open SC, a Open Co SC e a CEAP SC, se encontram numa situação financeira crítica. Quanto às outras, nomeadamente as cooperativas CMB e CCFS, as demandantes salientam, por um lado, que a CMB só tem uma participação de menos de 20% no CCPL, e que essa participação tem caráter puramente institucional. Com efeito, o CCPL é um consórcio de cooperativas de primeiro nível e a sua finalidade principal consiste em facilitar os objetivos mutualistas dos seus associados. É, pois, difícil identificar um interesse concreto económico ou industrial da CMB que justifique um compromisso financeiro da sua parte em apoio do CCPL. Por outro lado, as disposições internas que regem a atividade financeira da CCFE fixam limites máximos de exposição para cada associado, a saber, um sexto do património contabilístico líquido do último balanço aprovado, para evitar concentrações elevadas do risco numa só sociedade. Ora, atendendo à redução drástica do património líquido do CCPL, por causa dos seus prejuízos em 2013 e 2014, estava fora de questão que a CCFS aceitasse o seu pedido de crédito.
[omissis]
32
A este respeito, importa começar por observar que a argumentação de caráter geral e de princípio mediante a qual a Comissão alega que não é obrigada, na determinação do montante de uma coima, a ter em conta a situação financeira deficitária da empresa em causa, sob pena de proporcionar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado, é irrelevante no presente contexto. Com efeito, é pacífico que a Comissão efetivamente teve em conta, no anexo IV da decisão impugnada e por aplicação do ponto 35 das Orientações de 2006, a situação financeira deficitária das demandantes.
33
Assim, a Comissão entendeu, no referido anexo, que [Confidencial]. Segundo a Comissão, [Confidencial], situação que se deve principalmente à [Confidencial], o que afetou significativamente o endividamento da Coopbox, [Confidencial]. Sempre segundo a Comissão, nada na situação atual da Coopbox indica que existam [Confidencial]. A Comissão vê, pois, [Confidencial].
34
No caso vertente, não está em causa, pois, resolver questões de princípio, conforme foram abordadas pela Comissão, mas sim examinar se esta, ao conceder apenas uma redução de [Confidencial] do montante da coima para ter em conta a incapacidade de pagamento da Coopbox, teve suficientemente em consideração a crise financeira que o grupo CCPL atravessava à data da adoção da decisão impugnada. Neste contexto, há vários elementos que indicam que a Comissão parece efetivamente ter subestimado, na decisão impugnada, a gravidade da situação financeira deficitária das demandantes, colocadas no contexto do grupo CCPL, a que pertencem.
35
Assim, em primeiro lugar, ao conceder à Coopbox uma redução da coima de apenas [Confidencial], a Comissão aparentemente não apreciou, no seu justo valor, o poder financeiro do grupo CCPL. A este respeito, note‑se que, no âmbito do presente processo de medidas provisórias, as partes estão de acordo quanto ao facto, corroborado pelos documentos dos autos, de o grupo CCPL atravessar uma crise financeira que tornou necessária a elaboração de um plano de reestruturação que, na sua versão inicial de 2014, estava ligado a um acordo de «standstill» com os bancos credores do grupo e foi divulgado em abril de 2015. Os elementos essenciais do plano consistem na reestruturação das dívidas do grupo CCPL e na cessão de participações em sociedades determinadas, destinando‑se as receitas dessas cessões ao relançamento das atividades económicas do grupo, ao mesmo tempo que lhe permitem reembolsar as suas dívidas bancárias.
36
As demandantes insistem, sem serem utilmente contraditadas pela Comissão, na necessidade da execução eficaz do plano de reestruturação, o que parece ser decisivo para a sobrevivência financeira do grupo, cuja situação precária é amplificada pelo facto de o referido plano ainda não ter sido definitivamente aprovado pelos bancos credores, devido precisamente ao montante considerável, segundo os referidos bancos, das coimas aplicadas às demandantes. Neste contexto, embora a Comissão tenha expresso um certo ceticismo a esse respeito, não parece surpreendente, prima facie, que esses bancos tentem impor ao grupo CCPL a cobrança prioritária dos respetivos créditos bancários, constituídos antes da adoção da decisão impugnada, considerando apenas — no âmbito de um plano igualmente elaborado antes dessa decisão — o pagamento subordinado da futura sanção. Quanto à previsão de [Confidencial] euros para esse efeito, a mesma parece refletir a incerteza do montante das receitas esperadas com a reestruturação do grupo, nomeadamente com a venda de ativos, que os bancos temem, não sem razão, que se possam revelar insuficientes até para a cobrança, prioritária, dos respetivos créditos.
[omissis]
39
Em terceiro lugar, ao afirmar que as demandantes estavam em condições de cobrir as coimas aplicadas mediante a utilização dos recursos de determinadas cooperativas sócias do CCPL, nomeadamente a CMB e a CCFS, a Comissão parece ignorar a estrutura cooperativa do grupo CCPL. Com efeito, ao contrário de um grupo económico que, no âmbito de uma organização vertical integrada, é dirigido por uma sociedade‑mãe que identifica e determina a estratégia económica e os interesses comuns de todos os membros do grupo, com a consequência de haver uma responsabilidade financeira recíproca, os sócios de uma cooperativa conservam, regra geral, uma maior independência económica e financeira. A cooperativa, assente no princípio da cooperação, só tem por objetivo servir os interesses dos seus sócios, nomeadamente prestando‑lhes serviços, organizando a venda centralizada dos respetivos produtos, procedendo à aquisição em comum de matérias‑primas ou proporcionando oportunidades de trabalho. Daqui resulta que um sócio só tem um interesse muito limitado em apoiar financeiramente outro sócio dentro da mesma cooperativa. Quanto ao interesse de um sócio em assegurar a sobrevivência financeira da «sua» cooperativa em caso de ameaça de liquidação forçada, o mesmo é igualmente limitado, porquanto dependerá das vantagens concretas de que esse sócio usufrui com a sua filiação, das possibilidades de aderir a outra cooperativa, criada ex novo se for caso disso, e dos custos associados a essa nova adesão.
40
Em princípio, o mesmo vale para a estrutura do grupo CCPL, face ao qual as demandantes indicam, em substância e sem serem contraditadas pela Comissão, que se trata de um consórcio de cooperativas de primeiro nível, cuja finalidade principal é facilitar os objetivos mutualistas das cooperativas seus membros, nomeadamente da CMB, cujas participações têm caráter meramente institucional. Pode‑se concluir daqui que a CMB — colocada perante a opção entre utilizar os seus recursos, aparentemente consideráveis (v. n.o 28, supra), para apoiar uma estrutura cooperativa fortemente endividada e exposta, devido precisamente às coimas aplicadas, ao risco de liquidação forçada, e investir, se for caso disso, numa nova estrutura cooperativa — tem um escasso interesse objetivo em se comprometer, para prestar à sociedade de cúpula CCPL ou a cooperativas‑irmãs um apoio financeiro de envergadura. Pelas mesmas razões, este interesse afigura‑se mínimo para a cooperativa de financiamento CCFS, cuja atividade está, ademais, sujeita a regras bancárias rigorosas, que já é o maior credor bancário do grupo CCPL e cujo crédito, esclareça‑se, teve de ser coberto por garantias adequadas, por força do seu regime interno. Ora, devido à sua difícil situação financeira, esse grupo dificilmente se mostra em condições de prestar à CCFS garantias suplementares, o que parece excluir, prima facie, qualquer possibilidade razoável de financiamento, pela CCFS, das coimas aplicadas na decisão impugnada.
41
Assim, a argumentação aduzida pelas demandantes para demonstrar que a Comissão subestimou a situação financeira deficitária do grupo CCPL não se mostra, à primeira vista, desprovida de fundamento sério. Em todo o caso, o juiz das medidas provisórias só pode concluir que a apreciação dos elementos que se acabou de mencionar merece uma análise aprofundada, a efetuar pelo juiz do mérito da causa, no âmbito do processo principal. Consequentemente, há um fumus boni juris no tocante à atribuição às demandantes de uma redução do montante das coimas aplicadas mais significativa do que a concedida pela Comissão.
42
Importa sublinhar, a este respeito, que o Tribunal Geral dispõe, nos termos do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), de competência de plena jurisdição para decidir os recursos interpostos das decisões da Comissão de aplicar coimas. No caso vertente, há uma probabilidade suficiente de o Tribunal Geral, no uso dessa competência ao julgar o processo principal, reduzir ainda mais o montante das coimas aplicadas às demandantes (v., nesse sentido, despacho de 13 de abril de 2011, Westfälische Drahtindustrie e.a./Comissão, T‑393/10 R, Colet., EU:T:2011:178, n.o 60). Com efeito, o juiz de plena jurisdição, quando exerce o seu poder de reforma, pode ter em conta a situação de direito e de facto que prevalece à data em que julga a causa (v., nesse sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colet, EU:C:1974:18, n.os 51 e 52; de 14 de julho de 1995, CB/Comissão, T‑275/94, Colet, EU:T:1995:141, n.o 61, e de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet, EU:T:2011:560, n.os 282 a 285). Ora, nos n.os 3 e 42 do seu articulado de 28 de outubro de 2015, as demandantes sublinham, sem serem utilmente contraditadas pela Comissão, que a situação económica e financeira do grupo CCPL, nomeadamente a das cooperativas Coopsette e Opon, se deteriorou ainda mais no terceiro trimestre de 2015, face à que foi tida em consideração na decisão impugnada.
43
No termo da sua análise do fumus bonis juris, o juiz das medidas provisórias considera, pois, que há, prima facie, uma probabilidade suficientemente grande de o juiz do mérito da causa conceder às demandantes uma redução significativa do montante das coimas aplicadas pela Comissão na decisão impugnada.
Quanto à urgência
[omissis]
48
Como resulta do artigo 2.o da decisão impugnada e do ofício pelo qual essa decisão foi notificada (v. n.os 4 e 5, supra), a Comissão autorizou as demandantes a recorrer a uma garantia bancária que lhes permite cumprir provisoriamente a obrigação de pagar as coimas aplicadas, sem ter de pagar as quantias reclamadas na data de exigibilidade destas.
49
A este respeito, importa recorda que, como a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia bancária corresponde a uma linha de orientação geral e razoável da Comissão, só perante circunstâncias excecionais é que as demandantes podem ser dispensadas da obrigação de fornecer essa garantia como condição da não cobrança imediata das coimas aplicadas [v., nesse sentido, despachos de 23 de março de 2001, FEG/Comissão, C‑7/01 P(R), Colet, EU:C:2001:183, n.o 44 e jurisprudência referida, e Fapricela/Comissão, referido no n.o 46, supra, EU:T:2011:395, n.o 22 e jurisprudência referida].
50
Para provar a existência de tais circunstâncias excecionais as demandantes devem, em princípio, provar que lhe é objetivamente impossível constituir uma garantia bancária ou que a sua constituição poderia pôr em risco a sua existência (v., nesse sentido, despachos Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, referido no n.o 42, supra, EU:T:2011:178, n.o 23 e jurisprudência referida, e Fapricela/Comissão, referido no n.o 46, supra, EU:T:2011:395, n.o 23 e jurisprudência referida).
51
Estas duas circunstâncias são alternativas, e não cumulativas. Consequentemente, se as demandantes puderem fazer prova bastante de que lhes é objetivamente impossível constituir uma garantia bancária para as coimas aplicadas, haverá que reconhecer, em consonância com a jurisprudência referida no número anterior, a urgência da suspensão da execução requerida.
[omissis]
56
No caso vertente, resulta dos autos que o grupo CCPL se dirigiu, em julho de 2015, a treze instituições financeiras — a Unicredit, a Intesa San Paolo, a Monte dei Paschi di Siena, a Banca Nazionale del Lavoro, a Unipol Banca, a Banca Popolare di Milano, o Banco Popolare, a BPER, a Cariparma, a Carige, a CCFS, a Coopfond e a Carisbo — para obter uma garantia bancária que cobrisse as coimas que tinham sido aplicadas às demandantes na decisão impugnada. Todos esses pedidos de prestação de garantia foram recusados.
[omissis]
61
Lidos estes documentos, não se pode deixar de observar que a grande maioria das instituições financeiras inquiridas justificou a sua recusa apresentando argumentos detalhados relativos à situação económica e financeira incerta do grupo CCPL, que não lhes permitia prestar a garantia bancária pedida. Nesse sentido, esses estabelecimentos basearam‑se, nomeadamente, nos documentos contabilísticos patrimoniais e financeiros relevantes do grupo CCPL, no plano elaborado para a reestruturação desse grupo e no montante das coimas aplicadas.
62
No tocante ao contexto dos pedidos de prestação de garantia bancária correspondentes, resulta dos autos que, no início de julho de 2015, um gabinete de consultoria em estratégia que representava o grupo CCPL contactou, por correio eletrónico, as instituições financeiras inquiridas, entre os quais os bancos credores titulares do grupo CCPL, e vários advogados. Nessa ocasião, o referido gabinete apresentou‑lhes um documento que continha «hipóteses de cenários alternativos» para o grupo, e identificava dois percursos alternativos: a interposição de recurso da decisão impugnada, incluindo a prestação de uma garantia bancária, e a apresentação de um acordo de reestruturação das dívidas do grupo, destinado a evitar a insolvência, ou a abertura de um processo de insolvência e liquidação. Este documento explicou, nomeadamente, as vantagens de uma reestruturação com prestação de uma garantia bancária em termos do valor da liquidação dos ativos e da cobrança dos créditos, face à hipótese de uma concordata. Neste contexto, foram apresentadas as modalidades da repartição, entre os bancos, das quotas da garantia bancária, no sentido de que oito bancos, entre os quais os bancos credores titulares, prestariam garantias parciais, cujo montante individual correspondia ao respetivo crédito bancário detido sobre o grupo.
63
Por todo o exposto, o juiz das medidas provisórias não vê motivos razoáveis para duvidar que o documento que acabou de se mencionar — que a Comissão qualifica de simples documento preparatório da discussão com os bancos credores — foi, efetivamente, um dos elementos que serviu de fundamento, às instituições financeiras inquiridas, para a recusa da prestação da garantia bancária pedida. Esta recusa também incidiu, pois, sobre as hipóteses de garantias desdobradas em parcelas.
64
Daqui se conclui que as demandantes, enquanto membros do grupo CCPL, se esforçaram a tempo e seriamente para obter uma garanta bancária que cobrisse as coimas que lhes foram aplicadas. Estes esforços foram vãos, porque as instituições financeiras contactadas recusaram os pedidos de prestação de garantia após terem examinado aprofundadamente a situação financeira e económica do grupo CCPL, como indicam quase todas as cartas de recusa, as quais demonstram que essas instituições estavam perfeitamente ao corrente da situação de todo o grupo. Nestas circunstâncias, é irrelevante que só a sociedade Unipol Banca tenha justificado a sua recusa comunicando, lapidarmente, «a apreciação aprofundada [do] pedido».
[omissis]
66
Uma vez que, no total, doze instituições financeiras recusaram uma garantia bancária às demandantes, invocando, para essa recusa, os motivos ora acima expostos, as segundas fizeram prova bastante de que lhes era objetivamente impossível obter essa garantia, tanto mais que, em situações paralelas, a jurisprudência decidiu já que duas ou três recusas são suficientes (despachos de 13 de julho de 2006, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06 R, Colet, EU:T:2006:217, n.os 102 e 103, e 1. garantovaná/Comissão, referido no n.o 44, supra, EU:T:2011:63, n.o 56).
67
Nenhum nos argumentos aduzidos pela Comissão para pôr em causa esta conclusão procede.
68
Em primeiro lugar, a Comissão acusa as demandantes de não terem explorado suficientemente os recursos do grupo CCPL, dirigindo‑se às cooperativas sócias da CCPL, nomeadamente à CMB e à CCFS, que detêm, cada uma, 19,42% do seu capital e dispõem de recursos suficientes (v. n.o 28, supra), para obter um apoio financeiro suscetível de servir de suporte a eventuais garantias bancárias.
69
A este respeito, recorde‑se que a consideração do poder do grupo a que pertence a parte que requer a decretação de medidas provisórias assenta na ideia de que os interesses objetivos da empresa em causa não apresentam um carácter autónomo face aos interesses das pessoas que a controlam ou são membros do mesmo grupo, abordagem esta que, esclareça‑se, se aplica até, atendendo à estrutura acionista do grupo, a acionistas minoritários, que detenham 50%, 40% ou mesmo 30% do capital da sociedade em causa (v., nesse sentido, despachos Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, referido no n.o 42, supra, EU:T:2011:178, n.o 38; de 21 de junho de 2011, MB System/Comissão, T‑209/11 R, EU:T:2011:297, n.o 35, e de 26 de setembro de 2013, Tilly‑Sabco/Comissão, T‑397/13 R, EU:T:2013:502, n.o 41).
70
Contudo, como se expôs nos n.os 39 e 40, supra, não há uma convergência suficientemente estreita dos interesses no grupo CCPL, nomeadamente entre as cooperativas CMB e CCFS, por um lado, e as demandantes, a sociedade de cúpula e as cooperativas‑irmãs, por outro. Consequentemente, o conceito de grupo, referido no n.o 69, supra, não se aplica num ambiente cooperativo, pelo que os recursos financeiros da CMB e CCFS não podem ser levados em conta neste contexto. Nestas circunstâncias, não é necessário determinar se uma participação minoritária que só representa 19,42% do capital pode ser considerada suficientemente significativa para dar lugar à aplicação do conceito de grupo.
[omissis]
75
Resulta de todo o exposto que as demandantes fizeram prova bastante da urgência da medida provisória que requerem.
Quanto à ponderação dos interesses
[omissis]
77
No caso vertente, as demandantes demonstraram tanto a urgência do seu pedido de medidas provisórias, porque provaram que lhes era objetivamente impossível constituírem uma garantia bancária para as suas coimas, como também o fumus boni juris do seu pedido subsidiário de redução das coimas. Deve por isso ser reconhecido que dispõem de um interesse legítimo na suspensão da obrigação, que lhes é imposta, de constituírem uma garantia bancária para essas coimas (v., nesse sentido, despacho Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, referido no n.o 42, supra,EU:T:2011:178, n.o 63). Se o seu pedido de medidas provisórias não fosse deferido, a Comissão ficaria habilitada a cobrar imediatamente as coimas, o que muito provavelmente provocaria a liquidação forçada das demandantes, que a própria Comissão referiu que devia ser evitada, no anexo IV da decisão impugnada. Além disso, é pacífico que o grupo CCPL tem atualmente 822 trabalhadores, 647 dos quais no setor das embalagens para géneros alimentícios frescos. Assim, em caso de liquidação forçada, o nível de desemprego seria aumentado, o que, de resto, a Comissão reconheceu expressamente no Anexo IV da decisão impugnada.
78
Quanto à invocação, pela Comissão, do interesse público na manutenção da eficácia das regras da concorrência da União Europeia e no efeito dissuasivo das coimas que aplica, há que observar que esse interesse não se opõe ao princípio da redução, mesmo significativa, das coimas que impõe. Com efeito, como resulta do ponto 35 das Orientações de 2006, a Comissão reserva‑se expressamente o direito de conceder reduções às coimas para levar em conta a incapacidade de pagamento das empresas em causa. O direito de conceder a dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária não pode, pois, ser negado ao juiz das medidas provisórias, que será chamado a encontrar, para o período de duração do processo principal, um equilíbrio entre o efeito dissuasivo da coima aplicada e a situação financeira da empresa punida.
[omissis]
80
Resulta de todo o exposto que, face às circunstâncias particulares que caraterizam a situação factual e jurídica das demandantes, nomeadamente a impossibilidade objetiva de, atualmente, constituírem uma garantia bancária que cubra as coimas aplicadas, há que dar preponderância aos interesses daquelas sobre os interesses invocados pela Comissão.
81
Contudo, observe‑se que, por um lado, o fumus boni juris só foi reconhecido para o pedido subsidiário de redução do montante das coimas aplicadas, e, por outro, as demandantes declararam‑se dispostas, nos seus articulados de 28 de outubro e de 18 e 30 de novembro de 2015, a envidar a diligência de pagar as coimas em prestações. Nesse sentido, recordaram que o plano de reestruturação do grupo CCPL — sujeito a aprovação pelos bancos credores — permitia, de momento, destinar [Confidencial] euros ao pagamento das coimas. Além disso, as demandantes manifestaram a sua disponibilidade — sob reserva da aprovação pelos mesmos bancos — para destinar ao referido pagamento as eventuais receitas, que poderão ascender a [Confidencial] euros ou mesmo mais, geradas pela projetada cessão das participações na Refincoop, na Erzelli Energia e na Smec.
82
No seu articulado de 30 de novembro de 2015, as demandantes acrescentaram que, quando forem cedidas as participações na Refincoop, na Erzelli Energia e na Smec, o único ativo de que disporão será a participação no [Confidencial]. Para que a Comissão se abstenha de praticar atos de execução da decisão, contra as demandantes, e para cobrir integralmente o montante das coimas aplicadas, as demandantes projetam ceder a terceiros [Confidencial], cujo valor de balanço ascende a mais de [Confidencial] euros. Neste caso, é impossível prever a data dessa cessão e o prazo em que as receitas daí decorrentes poderão ser utilizadas para o pagamento das coimas. Além disso, a possibilidade de as demandantes fazerem a cessão do [Confidencial] está subordinada à aprovação pelos bancos credores.
[omissis]
85
Nestas circunstâncias, para ter em conta os interesses financeiros da União e o efeito dissuasivo das coimas aplicadas, há que associar a concessão da dispensa solicitada à condição de as demandantes:
—
Transmitirem trimestralmente à Comissão informações regulares e detalhadas da execução do plano de reestruturação do grupo CCPL e do montante das receitas geradas pela venda dos seus ativos, tanto em execução desse plano como «fora» dele;
—
Pagarem à Comissão:
—
A quantia de 5 milhões de euros, a partir do momento em que a tiverem obtido com a referida venda,
—
Todas as receitas geradas pela projetada cessão das participações na Refincoop, na Erzelli Energia e na Smec, a partir do momento em que forem obtidas essas receitas.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
decide:
1)
É suspensa a obrigação de as demandantes, CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Poliemme Srl, Coopbox Hispania, SL e Coopbox Eastern s.r.o., constituírem uma garantia bancária para evitar a execução imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.o da Decisão C (2015) 4336 final da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101 TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (AT.39563 — Embalagem de géneros alimentícios a retalho), na condição de as demandantes:
—
Apresentarem à Comissão, no prazo de um mês a contar da notificação do presente despacho, e depois trimestralmente até à prolação da decisão no processo principal e sempre que se verifique um evento suscetível de influenciar a sua capacidade futura de pagar as coimas aplicadas, um relatório detalhado, por escrito, sobre a execução do plano de reestruturação do grupo CCPL e do montante das receitas geradas pela venda dos seus ativos, tanto em execução desse plano como «fora» dele;
—
Pagarem à Comissão a quantia de 5 milhões de euros, a partir do momento em que a tiverem obtido com a referida venda, e todas as receitas geradas pela projetada cessão das participações na Refincoop, na Erzelli Energia e na Smec, a partir do momento em que forem obtidas essas receitas.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 15 de dezembro de 2015.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Jaeger
( *1 ) Língua do processo: italiano.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
( 2 ) Dados confidenciais ocultados.
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