DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
24 de junho de 2016 ( *1 )
«Recurso por omissão, de anulação e pedido de indemnização — Pedido de abertura de inquérito por pretensa violação do direito da União — Decisão do presidente da EIOPA de não abrir um inquérito — Decisão da Câmara de Recurso de declarar inadmissível a contestação — Prazos de recurso — Ato não suscetível de recurso — Violação de requisitos de forma — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
No processo T‑590/15,
Onix Asigurări SA, com sede em Bucareste (Roménia), representada por M. Vladu,
recorrente,
contra
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), representada por C. Coucke e S. Dispiter, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamman, advogado,
recorrida,
que tem por objeto, por um lado, a título principal, um pedido, com base no artigo 265.o TFUE, pelo qual pretende que se declare que a EIOPA se absteve ilegalmente de tomar uma decisão contra a aplicação errada, pelo Istituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni (IVASS, organismo italiano de supervisão do setor dos seguros), do disposto no artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida») (JO 1992, L 228, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido com base no artigo 263.o TFUE, pelo qual pretende a anulação da Decisão EIOPA‑14‑267 do presidente da EIOPA, de 6 de junho de 2014, relativa à abertura de um inquérito ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (EIOPA), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48), e da Decisão BOA 2015 001 da Câmara de Recurso, de 3 de agosto de 2015, que declara inadmissível o recurso interposto pela Onix Asigurări ao abrigo do disposto no artigo 60.o do Regulamento n.o 1094/2010, e, por outro, um pedido com base no artigo 268.o TFUE através do qual se pretende obter a reparação do prejuízo que a recorrente pretensamente sofreu pela omissão supramencionada e pela adoção destas decisões,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).
2
A EIOPA, nos termos do artigo 1.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO 2010 L 331, p. 1), faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira («SESF»), cujo objetivo é garantir a supervisão do sistema financeiro da União Europeia.
3
O SESF integra também duas outras autoridades europeias de supervisão, a saber, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12), e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEMF), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 84). O SESF é também composto pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e pelas autoridades competentes ou de supervisão dos Estados‑Membros.
4
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010 prevê que a EIOPA age no âmbito das competências que lhe são conferidas por este regulamento e no âmbito de aplicação dos atos visados por esta disposição, entre os quais, designadamente, a Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida») (JO 1992, L 228, p. 1). Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, do referido regulamento, a EIOPA tem por objetivo proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia da União, dos seus cidadãos e empresas.
5
O artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010 prevê um mecanismo que permite à EIOPA tratar os casos de violações do direito da União pelas autoridades nacionais nas suas atividades de supervisão. O artigo 17.o, n.os 2, 3 e 6, do Regulamento n.o 1094/2010 estabelece, para esse efeito, um mecanismo em três etapas. Nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento:
«1. Caso uma autoridade competente não aplique os atos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.° a 15.°, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles atos, a Autoridade faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo.
2. A pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados relevante, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar a alegada violação ou não aplicação da legislação da União.
Sem prejuízo das competências definidas no artigo 35.o, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação.»
6
O artigo 60.o do Regulamento n.o 1094/2010 determina os recursos suscetíveis de interposição na Câmara de Recurso das autoridades europeias de supervisão (a seguir «Câmara de Recurso»). Esta disposição prevê o seguinte:
«1. Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 17.°, 18.° e 19.° ou de qualquer outra decisão adotada pela Autoridade de acordo com os atos da União referidos no n.o 2 do artigo 1.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.
[...]
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
[…]»
7
Nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 61.o do Regulamento n.o 1094/2010:
«1. Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 263.o [TFUE], em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela [EIOPA].
2. Os Estados‑Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva, podem interpor recurso direto perante o Tribunal de Justiça contra decisões d[a EIOPA], ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.
3. Caso a [EIOPA] esteja obrigada a agir e não adote uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.»
Antecedentes do litígio
8
A recorrente, Onix Asigurări SA, é uma companhia de seguros de direito romeno com sede na Roménia. Exerce as suas atividades em vários Estados‑Membros da União, entre os quais, designadamente, a República Italiana.
9
Por decisão de 20 de dezembro de 2013, o Istituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni (IVASS, Autoridade Italiana de Supervisão do Setor dos Seguros) proibiu a recorrente de celebrar novos contratos de seguro em Itália por um período indeterminado (a seguir «decisão da IVASS»). Essa decisão, tomada nos termos do artigo 193.o, n.o 4, do Codice delle assicurazioni private (Código dos Seguros Privados), que aplica o artigo 40.o da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida», foi motivada pelas graves preocupações da IVASS relativamente à reputação do acionista único da recorrente.
10
Em 5 de fevereiro de 2014, a recorrente endereçou uma carta à EIOPA. Nesta carta, informava designadamente a referida autoridade da decisão da IVASS e expunha as razões pelas quais, segundo ela, essa decisão não era conforme com o direito da União. Em substância, alegou que a IVASS não era competente para apreciar a reputação da sua acionista e que o artigo o artigo 40.o, n.o 6, da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida» não era aplicável. Essa carta foi tratada pela EIOPA como uma queixa formulada ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010.
11
Na sequência de trocas de mensagens de correio eletrónico ocorridas entre o mês de março e o mês de maio de 2014 entre a recorrente e a EIOPA, o Presidente desta adotou, em 6 de junho de 2014, duas decisões.
12
Por um lado, pela Decisão EIOPA‑14‑266, relativa à admissibilidade de um pedido formulado ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010, declarou admissível a queixa da recorrente.
13
Por outro, pela Decisão EIOPA‑14‑267, relativa à abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010, o Presidente da EIOPA decidiu não abrir um inquérito relativo a uma eventual violação do direito da União pela IVASS (a seguir «decisão de indeferimento»). Resulta da fundamentação desta decisão que, se, nos termos do artigo 40.o, n.o 6, da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida», as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem adotar medidas urgentes para prevenir as irregularidades cometidas no seu território, o âmbito e os limites desse poder podem ser definidos nos termos do direito nacional, sob fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, a referida decisão indicava que não existia nenhum motivo para alegar uma violação das disposições da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida» pela IVASS.
14
Estas decisões foram comunicadas à recorrente por mensagem de correio eletrónico de 12 de junho de 2014.
15
Em 18 de junho de 2014, a recorrente dirigiu uma carta ao presidente da EIOPA, em resposta à decisão de indeferimento, pedindo‑lhe que anulasse essa decisão e que abrisse um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010 por violação do direito da União pela IVASS. Em substância, a recorrente reiterou a sua posição segundo a qual a IVASS não era competente para apreciar a reputação da sua acionista, uma vez que essa apreciação competia apenas às autoridades romenas.
16
No período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2014, a recorrente e a EIOPA trocaram várias mensagens de correio eletrónico. Em especial, por mensagem de correio eletrónico de 2 de outubro de 2014, a EIOPA respondeu aos argumentos relativos ao mérito da questão apresentados pela recorrente e clarificou a posição expressa na decisão de indeferimento. A recorrente respondeu por carta de 8 de outubro de 2014.
17
Por mensagem de correio eletrónico de 3 de novembro de 2014, a recorrente indicou à EIOPA que, na falta de resposta antes de 15 de novembro de 2014 no que respeitava à abertura de um procedimento ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010, recorreria ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 61.o do referido regulamento.
18
Por carta de 24 de novembro de 2014, a EIOPA, fazendo referência à carta da recorrente de 8 de outubro de 2014, «confirmou novamente a [sua] posição […] a respeito da [decisão de indeferimento], que se mant[inha] inalterada».
19
Em 22 de dezembro de 2014, a recorrente interpôs um recurso na Câmara de Recurso, na aceção do artigo 60.o do Regulamento n.o 1094/2010. Esse recurso tinha por objeto a «[carta] da EIOPA de 24 de novembro de 2014, que confirma a decisão [de indeferimento]». Em apoio do seu recurso, a recorrente alegou, em substância, que a EIOPA deveria ter aberto um inquérito, na medida em que a IVASS, ao tomar posição sobre a reputação da sua acionista única, tinha violado o direito da União. Segundo a recorrente, a IVASS teria usurpado competências das autoridades romenas. Além disso, a decisão da IVASS não podia validamente basear‑se no artigo 40.o, n.o 6, da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida». Em anexo ao articulado entregue para efeitos de procedimento na Câmara de Recurso figurava, designadamente, a carta da recorrente de 18 de junho de 2014.
20
Por decisão de 3 de agosto de 2015 (a seguir «decisão da Câmara de Recurso» e, quando considerada conjuntamente com a decisão de indeferimento, «decisões impugnadas»), a Câmara de Recurso indeferiu o recurso da recorrente com fundamento na sua inadmissibilidade, por não se dirigir a um ato do âmbito da sua competência. Em substância, a Câmara de Recurso considerou que a carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014 era um ato puramente confirmativo da decisão de indeferimento e não constituía, portanto, uma decisão suscetível de recurso perante si. Observou, além disso, que a recorrente não havia interposto recurso da decisão de indeferimento e que, em todo o caso, quando da interposição do recurso em 22 de dezembro de 2014, teria já terminado o prazo para que a recorrente impugnasse aquela decisão.
21
A decisão da Câmara de Recurso foi comunicada à recorrente nesse mesmo dia. A pedido desta última, essa decisão foi objeto de uma retificação por erro material, de que a recorrente foi informada em 13 de agosto de 2015.
Tramitação processual e pedidos das partes
22
A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de outubro de 2015.
23
A EIOPA apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal em 18 de janeiro de 2016.
24
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
declarar a omissão de decisão da EIOPA contra a aplicação errada das disposições do artigo 40.o, n.o 6, da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida» pela IVASS;
—
subsidiariamente, anular as decisões impugnadas;
—
declarar a responsabilidade da EIOPA pelo prejuízo causado, por um lado, pela sua omissão de decisão e, por outro, pela adoção das decisões impugnadas;
—
condenar a EIOPA nas despesas.
25
A EIOPA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
a título principal, julgar inadmissíveis a ação por omissão, o recurso de anulação e a ação de indemnização;
—
subsidiariamente, negar provimento a esses recursos na íntegra por falta de fundamento;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
26
Nos termos do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
27
No caso em apreço, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide julgar a causa sem prosseguir o processo.
Quanto ao pedido de declaração de omissão
28
A recorrente pede em substância ao Tribunal Geral que declare que a EIOPA se absteve ilegalmente de tomar uma decisão relativa ao seu pedido de abertura de um procedimento nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010. No que respeita à admissibilidade, há que observar, relativamente à petição, que o prazo de recurso previsto no artigo 265.o, n.o 2, TFUE começou a correr em 3 de agosto de 2015, data em que a decisão da Câmara de Recurso foi comunicada à recorrente. Com efeito, terá sido apenas a partir desta decisão que foi dissipada qualquer dúvida quanto à resposta da EIOPA à carta da recorrente de 18 de junho de 2014, pela qual havia requerido à EIOPA uma tomada de decisão e a abertura de um inquérito sobre a violação do direito da União pela IVASS.
29
A EIOPA contrapõe que este pedido é inadmissível.
30
Há que salientar que, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1094/2010, se a EIOPA estiver obrigada a agir e se abstiver de decidir, pode ser interposto recurso por omissão ao abrigo do disposto no artigo 265.o TFUE.
31
A este respeito, há que recordar que a via de recurso prevista no artigo 265.o TFUE assenta na ideia de que a inação ilegal de uma instituição permite aos interessados recorrer ao juiz da União a fim de que este declare que a omissão de atuação é contrária ao Tratado FUE. Este artigo visa a omissão resultante da abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adoção de um ato diferente do que o demandante teria desejado ou considerado necessário (acórdão de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑196/12, EU:C:2013:753, n.o 22; v. também, neste sentido, acórdãos de 24 de novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C‑15/91 e C‑108/91, EU:C:1992:454, n.o 17, e de 16 de fevereiro de 1993, ENU/Comissão, C‑107/91, EU:C:1993:56, n.o 10).
32
Nos termos do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, um recurso por omissão só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir. Este convite da instituição a agir é uma formalidade essencial e tem por efeito, por um lado, dar início ao prazo de dois meses no qual a instituição está obrigada a tomar posição e, por outro lado, delimitar o quadro no qual pode ser intentada uma ação, caso a instituição se abstenha de tomar posição. Embora não esteja sujeito a uma condição de forma especial, é, contudo, necessário que o convite a agir seja suficientemente explícito e preciso, de forma a permitir à Comissão um conhecimento concreto do conteúdo da decisão que lhe é solicitada e explicitar a pretensão de levar a Comissão a tomar posição (v. acórdão de 3 de junho de 1999, TF1/Comissão, T‑17/96, EU:T:1999:119, n.o 41 e jurisprudência aí referida, despacho de 27 de novembro de 2012, H‑Holding/Parlamento, T‑672/11, não publicado, EU:T:2012:628, n.o 12 e jurisprudência aí referida e despacho de 10 de julho de 2014, Kafetzakis e o./Parlamento e o., T‑38/14, não publicado, EU:T:2014:685, n.o 26).
33
Nos termos do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, se, decorrido um prazo de dois meses a contar do convite a agir feito à instituição, esta não tiver tomado posição, o recurso pode ser interposto dentro de novo prazo de dois meses. Em conformidade com o artigo 60.o, do Regulamento de Processo, esse prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
34
No caso em apreço, a recorrente alegou, em substância, que, na sua carta de 18 de junho de 2014, convidou a EIOPA a agir (v. n.o 28, supra). Em contrapartida, não identifica, nos seus articulados, qualquer outro ato, ou, sendo o caso, o ato mais recente, pelo qual teria convidado a EIOPA a agir, sendo que nem sequer alega ter procedido desse modo.
35
Há que recordar que, na sua carta de 18 de junho de 2014, a recorrente pediu ao presidente da EIOPA a anulação da decisão de indeferimento e a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010.
36
Ora, por um lado, se a carta da recorrente de 18 de junho de 2014 devesse ser qualificada como convite a agir no sentido da jurisprudência recordada no n.o 32, supra, haveria que salientar que não resulta nem dos elementos dos autos nem mesmo das alegações da recorrente que a EIOPA tomou posição no prazo de dois meses referido no artigo 265.o TFUE. Por conseguinte, foi no termo deste prazo, a saber, em 18 de agosto de 2014, que se iniciou o prazo de recurso de dois meses e dez dias, no qual a recorrente deveria ter interposto um recurso por omissão. Na medida em que o presente recurso foi interposto apenas em 12 de outubro de 2015, há que reconhecer, portanto, que é manifestamente extemporâneo.
37
Por outro lado, e em todo o caso, há que reconhecer que, por mensagem de correio eletrónico de 2 de outubro de 2014, a EIOPA respondeu, em substância, aos argumentos avançados pela recorrente, designadamente, na sua carta de 18 de junho de 2014. A EIOPA confirmou ainda a sua posição na sua carta de 24 de novembro de 2014. Neste sentido, a recorrente observou também na petição, ao expor os antecedentes do litígio, que a EIOPA «clarificou» a sua posição na sua carta de 2 de outubro de 2014 e «expôs detalhadamente os fundamentos da sua decisão [de indeferimento]» na sua carta de 24 de novembro de 2014. Assim, afigura‑se que, mesmo posteriormente ao termo do prazo de dois meses no qual a EIOPA era obrigada a tomar posição, a omissão alegada pela recorrente teria, em todo o caso, cessado. Tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 31, supra, esta conclusão impõe‑se mesmo quando a EIOPA reiterou, na referida mensagem de correio eletrónico e na referida carta, a sua recusa em abrir um inquérito ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010.
38
Daqui resulta que o recurso por omissão é manifestamente inadmissível.
39
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que o prazo de interposição do recurso por omissão começou a correr em 3 de agosto de 2015, data em que a decisão da Câmara de Recurso lhe foi comunicada. Segundo a recorrente, essa decisão dissipou as dúvidas sobre a resposta da EIOPA à sua carta de 18 de junho de 2014 (v. n.o 28, supra).
40
A este respeito, por um lado, há que observar que a argumentação da recorrente é baseada na premissa segundo a qual a EIOPA respondeu à sua carta de 18 de junho de 2014, embora se precise que, segundo a recorrente, essa resposta gerava dúvidas. Ora, segundo a jurisprudência, a recusa em agir em conformidade com um convite a agir formulado ao abrigo do artigo 265.o TFUE constitui uma tomada de posição que põe fim à omissão e é suscetível de ser objeto de um recurso de anulação [v., neste sentido, despacho de 4 de maio de 2005, Holcim (França)/Comissão, T‑86/03, EU:T:2005:157, n.o 36 e jurisprudência referida].
41
Por outro lado, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, os prazos processuais são de ordem pública, tendo os mesmos sido instituídos com vista a garantir a clareza e segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e que cabe ao juiz da União verificar, oficiosamente, se os mesmos foram respeitados (despacho de 14 de dezembro de 2006, Smanor e Ségaud/Comissão, T‑150/06, não publicado, EU:T:2006:402, n.o 14; v. também, neste sentido, despacho de 13 de dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C‑44/00 P, EU:C:2000:686, n.o 51).
42
Por conseguinte, há que reconhecer que a recorrente, após ter deixado decorrer o prazo do recurso por omissão (v. n.o 36, supra), não pode beneficiar de um novo prazo, calculado a partir da data em que, segundo ela, a dúvida quanto à posição da EIOPA em resposta à sua carta de 18 de junho de 2014 se teria dissipado. Menos ainda poderia contornar a inadmissibilidade do seu pedido relativo à omissão, resultante da sua extemporaneidade e da existência de uma tomada de posição, com o envio à EIOPA de um conjunto de cartas e de objeções à posição expressa por esta última.
43
À luz das considerações precedentes, o recurso por omissão é julgado manifestamente inadmissível.
Quanto aos pedidos de anulação
44
Há que examinar, sucessivamente, os pedidos de anulação, por um lado, da decisão de indeferimento e, por outro, da decisão da Câmara de Recurso.
Quanto ao pedido de anulação da decisão de indeferimento
45
Em apoio do pedido de anulação da decisão de indeferimento, a recorrente suscita, em substância, um único fundamento, relativo à falta de fundamentação. No que respeita à admissibilidade deste pedido, a recorrente observa, na petição, que o prazo de interposição de recurso apenas começou a correr em 13 de agosto de 2015, data na qual a decisão da Câmara de Recurso se teria tornado definitiva, na sequência da retificação de erros materiais. Com efeito, por um lado, o procedimento na Câmara de Recurso ter‑se‑ia desenrolado sem ter em conta a sua carta de 18 de junho de 2014. Por outro lado, o prazo de interposição de recurso de anulação teria estado suspenso durante o processo na Câmara de Recurso.
46
A EIOPA alegou que o pedido de anulação da decisão de indeferimento é inadmissível. Por um lado, esse pedido teria sido apresentado extemporaneamente. Por outro, a decisão de indeferimento não constituiria um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE. Em todo o caso, o fundamento único suscitado em apoio do pedido de anulação da decisão de indeferimento seria improcedente.
47
Sem prejuízo, por um lado, da questão de saber se, à luz em particular dos argumentos da recorrente, resumidos no n.o 45, supra, o pedido de anulação da decisão de indeferimento foi apresentado extemporaneamente e, por outro, da eventual incidência do procedimento na Câmara de Recurso sobre a possibilidade de contestar a referida decisão no Tribunal Geral, importa verificar antes de mais se essa decisão constitui um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE.
48
A este respeito, antes de mais, há que recordar que, segundo a jurisprudência, são considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todas as disposições adotadas pelas instituições, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos obrigatórios (acórdão de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, EU:C:1971:32, n.o 42; v. também acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 36 e jurisprudência aí referida).
49
Quando o recurso de anulação contra um ato adotado por uma instituição, um órgão ou organismo da União é interposto por uma pessoa singular ou coletiva, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que este só terá início se os efeitos jurídicos vinculativos desse ato forem de molde a afetar os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9; v. também acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 37 e jurisprudência aí referida). Esta jurisprudência foi desenvolvida no âmbito de recursos apresentados perante o juiz da União por pessoas singulares ou coletivas contra atos de que eram destinatárias. Quando um recurso de anulação for interposto por um recorrente não privilegiado contra um ato de que não seja destinatário, a exigência segundo a qual os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada devem ser de molde a afetar os seus interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, confunde‑se com as condições consagradas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 38).
50
Finalmente, há que salientar, por analogia, que o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão de não propositura de uma ação ao abrigo do artigo 106.o, n.o 3, TFUE não constituía um ato impugnável, decorrendo desde logo da redação do referido n.o 3 e da sistemática geral das disposições desse artigo que a Comissão não estava obrigada a intentar uma ação. Os particulares não podem, por conseguinte, exigir que aquela tome posição num determinado sentido. O Tribunal de Justiça deduziu daí que não se podia considerar que uma carta pela qual a Comissão informava o autor de uma queixa da sua intenção de não lhe dar seguimento produzia efeitos jurídicos vinculativos, pelo que não constituía um ato impugnável, sem que essa solução fosse afetada pela circunstância de um particular poder, sendo esse o caso, dispor do direito de interpor um recurso de anulação contra uma decisão que a Comissão dirija a um Estado‑Membro com fundamento no artigo 106.o, n.o 3, TFUE, se se verificarem as condições previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 22 de fevereiro de 2005, Comissão/max.mobil, C‑141/02 P, EU:C:2005:98, n.os 68 a 70).
51
No caso em apreço, é ponto assente que a recorrente intentou uma ação contra a EIOPA ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010. Esta disposição prevê um mecanismo que permite à EIOPA lidar com os casos de violação do direito da União pelas autoridades nacionais nas suas atividades de supervisão. Assim, nos termos do n.o 1 do referido artigo, «[c]aso uma autoridade competente não aplique os atos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou os aplique de forma que pareça configurar uma violação da legislação da União, nomeadamente das normas técnicas de regulamentação e de execução estabelecidas nos termos dos artigos 10.° a 15.°, em especial não assegurando que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos naqueles atos, a [EIOPA] faz uso das competências previstas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo».
52
O artigo 17.o, n.os 2, 3 e 6, do Regulamento n.o 1094/2010 define as três etapas desse mecanismo. Em especial, o artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento prevê que, «[a] pedido de uma ou mais autoridades competentes, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Grupo de Interessados relevante, ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a [EIOPA] pode investigar a alegada violação ou não aplicação da legislação da União».
53
Resulta assim desta disposição e, em especial, do emprego do verbo «poder», que a EIOPA dispõe de um poder discricionário em matéria de inquéritos, quer quando lhe é apresentado um pedido por uma das entidades expressamente referidas no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010 quer quando atua por sua própria iniciativa (v., por analogia, acórdão de 9 de setembro de 2015, SV Capital/ABE, T‑660/14, objeto de recurso atualmente pendente, EU:T:2015:608, n.o 47).
54
Daqui decorre que, contrariamente ao que a recorrente alegou no âmbito do recurso por omissão, a EIOPA não é de modo nenhum obrigada a agir em aplicação do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010.
55
Por outro lado, esta leitura é conforme com os objetivos e missões da EIOPA, bem como com a sistemática do mecanismo instituído pelo artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010. Com efeito, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, deste regulamento, a EIOPA tem por objetivo proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos, em benefício da economia europeia e dos respetivos cidadãos e empresas. Resulta, além disso, do considerando 26 do referido regulamento que o mecanismo estabelecido pelo seu artigo 17.o procura assegurar a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. A garantia da aplicação correta e integral do direito da União constitui uma condição prévia necessária. Noutros termos, e como observou por outro lado a EIOPA, o referido mecanismo não tem por objetivo conceder uma proteção ou reparação a título individual nos litígios entre uma pessoa singular ou coletiva e uma entidade competente a nível nacional.
56
À luz destes elementos, há que observar que a entrega de um pedido como o formulado pela recorrente no caso em apreço não cria nenhuma relação jurídica particular entre esta última e a EIOPA e não é suscetível de obrigar esta última a iniciar um inquérito ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010.
57
Nestas condições, há que considerar, por analogia com a jurisprudência exposta no n.o 50, supra, que a decisão de indeferimento não produz efeitos jurídicos vinculativos. Em especial, não podendo a recorrente exigir da EIOPA a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1094/2010, a recusa desta última em abrir oficiosamente um tal procedimento não é suscetível de afetar os seus interesses, na medida em que pudesse modificar de forma significativa a sua situação jurídica.
58
Por conseguinte, a decisão de indeferimento não pode ser qualificada como ato impugnável.
59
Tendo em conta as considerações precedentes, há que negar provimento ao pedido de anulação da decisão de indeferimento por manifesta inadmissibilidade, sem que haja necessidade de examinar os argumentos das partes relativamente ao respeito do prazo de recurso.
Quanto ao pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso
60
Em apoio do seu pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso, que seria admissível em razão da sua legitimidade e do respeito pelo prazo de interposição do recurso, a recorrente suscita, em substância, um único fundamento, relativo a uma violação de uma formalidade essencial, na medida em que a referida Câmara se absteve de se pronunciar integralmente sobre o objeto do litígio. Embora observe que o seu recurso perante aquela Câmara era, é certo, dirigido unicamente contra a carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014, a recorrente considera que não deixa de ser verdade que a Câmara em questão deveria ter tido em conta os argumentos que tinham sido expostos na sua carta de 18 de junho de 2014, pela qual havia pedido a anulação da decisão de indeferimento e que se encontrava anexada a esse recurso.
61
A EIOPA contrapõe, em substância, que o pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso é inadmissível, uma vez que essa decisão não é um ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE e que, em todo o caso, o fundamento único suscitado pela recorrente é inoperante.
62
Há que recordar que, segundo a jurisprudência, cabe ao Tribunal Geral apreciar se uma boa administração da justiça justifica, nas circunstâncias do caso vertente, negar provimento quanto ao mérito das alegações da recorrente relativas à justeza da decisão da Câmara de Recurso sem decidir da admissibilidade do presente pedido de anulação (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.o 52).
63
No caso em apreço, por razões de economia processual, há que recorrer a essa possibilidade, na medida em que o fundamento único suscitado pela recorrente não permite manifestamente, pelos motivos a seguir expostos, demonstrar que a decisão da Câmara de Recurso está ferida de ilegalidade.
64
Há que recordar que, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1094/2010, «[s]e o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado». Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, a Câmara de Recurso aprecia a admissibilidade do recurso antes de examinar o seu mérito, quando a recorrida alegue que o recurso é inadmissível.
65
No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos que, na Câmara de Recurso, a EIOPA apresentou uma contestação, datada de 25 de junho de 2015, que se limitava às questões de admissibilidade. Nesse articulado, concluiu pedindo que fosse negado provimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
66
Na sua decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso apresentado pela recorrente, considerando‑o inadmissível pelo facto de, em substância, não ter sido dirigido contra um ato do âmbito da sua competência. Segundo a Câmara de Recurso, a carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014 constituía, com efeito, um ato meramente confirmativo da decisão de indeferimento. Observou, além disso, que a recorrente não havia interposto recurso da decisão de indeferimento e que, em todo o caso, quando do recurso interposto em 22 de dezembro de 2014, teria já terminado o prazo para que a recorrente impugnasse aquela decisão.
67
Na medida em que a Câmara de Recurso declarou o recurso inadmissível, não se pronunciou de modo nenhum sobre o mérito do recurso interposto pela recorrente. Desta forma, atuou em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo, o que a recorrente aliás não contesta.
68
Ora, por um lado, há que reconhecer que, no Tribunal Geral, a recorrente não suscitou nenhum fundamento ou argumento suscetível de pôr em dúvida a justiça da apreciação, pela Câmara de Recurso, da admissibilidade do recurso que aí interpôs.
69
Com efeito, no seu fundamento único, a recorrente censura, em substância, à Câmara de Recurso a circunstância de esta não ter apreciado os argumentos que avançou na sua carta de 18 de junho de 2014. Ora, resulta desta carta que esses argumentos procuravam demonstrar uma violação do direito da União pela IVASS, suscetível de justificar, segundo a recorrente, a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010.
70
Daqui decorre que o fundamento único suscitado em apoio do presente pedido se refere exclusivamente à apreciação da justiça da recusa de abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 1094/2010, apreciação a que, todavia, a Câmara de Recurso não procedeu.
71
Por conseguinte, o fundamento único deve ser afastado porquanto manifestamente inoperante.
72
Por outro lado, e em todo o caso, há que observar que a recorrente admitiu, nos seus articulados, «que, no seu recurso interposto em 22 de dezembro de 2014, [a recorrente] referiu apenas a [carta da EIOPA] de 24 de novembro de 2014, como decisão impugnada». Há que considerar que a recorrente admitiu assim o facto de que o recurso interposto na Câmara de Recurso tinha por objeto único a carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014. Esta afirmação impõe‑se também à luz dos elementos dos autos, em especial, pela leitura do recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso, o qual identificava claramente como objeto «a [carta] da EIOPA de 24 de novembro de 2014, que confirma a decisão [de indeferimento]», bem como do articulado apresentado pela recorrente na Câmara de Recurso, nos termos do qual a recorrente conclui que a referida carta, que confirma a decisão de indeferimento, era contrária ao direito da União.
73
É ponto assente que a Câmara de Recurso decidiu do recurso interposto da carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014, considerando‑o inadmissível. Ao fazê‑lo, esgotou o objeto do litígio, que consistia, como resulta das considerações precedentes, na legalidade desta carta apenas.
74
Por conseguinte, é manifestamente sem razão que a recorrente alega que a Câmara de Recurso apenas decidiu parcialmente sobre o objeto do litígio, na medida em que não se pronunciou sobre a carta de 18 de junho de 2014.
75
Esta conclusão impõe‑se apesar de a carta da recorrente de 18 de junho de 2014 figurar em anexo ao articulado que apresentou para efeitos de processo na Câmara de Recurso e de, nesse articulado, a recorrente ter precisado que os anexos integravam a sua fundamentação. Com efeito, sem prejuízo da questão de saber se, no âmbito da apreciação do mérito do recurso, a Câmara de Recurso tem de se pronunciar também sobre argumentos apresentados nos articulados quando estes figuram exclusivamente nos anexos aos referidos articulados, há que considerar que o facto de a referida carta ter sido anexada ao articulado da recorrente não é suscetível de alterar o objeto do litígio na Câmara de Recurso, o qual era claramente limitado à carta da EIOPA de 24 de novembro de 2014.
76
Por outro lado, mesmo admitindo que a recorrente entende censurar a EIOPA por não ter tratado a sua carta de 18 de junho de 2014 como um recurso interposto ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento n.o 1094/2010 ou por não se ter pronunciado sobre o recurso constituído por esta carta, há que acrescentar ainda que não resulta de nenhum modo da referida carta que a recorrente pretendia interpor um tal recurso na Câmara de Recurso. A tudo isto acresce que esta carta, que era dirigida ao presidente da EIOPA e enunciava os argumentos da recorrente com vista a contestar a decisão de indeferimento, continha um pedido com vista a que o presidente da EIOPA anulasse a referida decisão e decidisse abrir um inquérito ao abrigo do artigo 17.o do mesmo regulamento.
77
Daqui decorre que o fundamento único suscitado em apoio do pedido de anulação da decisão da Câmara de Recurso deve ser afastado por manifestamente inoperante e, em qualquer caso, manifestamente improcedente.
78
Consequentemente, há que julgar o referido pedido improcedente porquanto manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Quanto ao pedido de indemnização
79
A recorrente pede ao Tribunal Geral que «declare a responsabilidade da [EIOPA]» pelo prejuízo que esta lhe causou pela omissão de tomada de uma decisão e pela adoção das decisões impugnadas. Referindo‑se designadamente aos argumentos apresentados no âmbito dos seus recursos por omissão e de anulação, alega que a EIOPA violou com gravidade os artigos 17.° e 60.° do Regulamento n.o 1094/2010 e as disposições da Terceira Diretiva sobre o «seguro não vida», as quais lhe confeririam direitos. Estas ilegalidades ter‑lhe‑iam causado um prejuízo quer material, resultante da diminuição, entre os anos de 2013 e 2014, de 59% do seu volume de negócios quanto às apólices emitidas em Itália, de lucros cessantes e de custos associados ao bloqueio da abertura de uma sucursal em Itália, quer em termos de reputação quer de imagem. No que respeita ao nexo de causalidade, a recorrente considera que, embora a cadeia de causalidade tenha sido desencadeada pela decisão da IVASS, a EIOPA contribuiu porém de modo decisivo para a manutenção dos efeitos desta decisão.
80
A EIOPA contrapõe que o pedido de indemnização é manifestamente inadmissível e, a título subsidiário, manifestamente desprovido de fundamento.
81
Há que recordar que, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter, designadamente, o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Uma petição que vise a reparação de danos pretensamente causados por uma instituição da União deve conter, para preencher estas exigências, elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo (acórdãos de 18 de setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, EU:T:1996:120, n.os 106 e 107, e de 6 de maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, T‑195/95, EU:T:1997:66, n.os 20 e 21). Em contrapartida, um pedido de uma indemnização indefinida não é suficientemente preciso e deve, por conseguinte, ser declarado inadmissível (acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.o 9).
82
É certo que o demandante pode não ter quantificado o montante do prejuízo que considera ter sofrido, mas ao mesmo tempo ter indicado claramente os elementos que permitem apreciar a natureza e o alcance do mesmo, de forma que o demandado possa assegurar a sua defesa. Nestas circunstâncias, a inexistência de dados quantificados na petição não afeta os direitos de defesa da outra parte (despacho de 22 de julho de 2005, Polyelectrolyte Producers Group/Conselho e Comissão, T‑376/04, EU:T:2005:297, n.o 55).
83
Contudo, no caso em apreço, a recorrente limitou‑se a fazer uma vaga referência a um pretenso prejuízo quer material, que consistiria na diminuição de 59% do seu volume de negócios nas apólices emitidas em Itália, em lucros cessantes e nos custos associados ao bloqueio da abertura de uma sucursal em Itália, quer em termos de reputação quer de imagem, sem nunca fundamentar as suas alegações. Ao fazê‑lo, a recorrente não apresentou elementos suficientes que permitam ao Tribunal Geral e à EIOPA apreciar a extensão do prejuízo sofrido.
84
Além disso, a recorrente não expôs também em termos suficientes os motivos pelos quais considera que existe um nexo de causalidade entre os comportamentos que censura à EIOPA e o prejuízo pretensamente sofrido. Com efeito, limita‑se a observar que « [era] certo que a cadeia de causalidade que [teria] conduzido aos danos sofridos [teria] sido desencadeada pela decisão da IVASS, mas [que] a EIOPA, ao abster‑se de tomar uma decisão ou ao tomar decisões viciadas por vícios de fundo, t[eria] contribuído de modo decisivo para a manutenção dos efeitos da [referida] decisão […] e à falta de tomada de uma medida que remediasse essa restrição». Ora, há que considerar que tais alegações vagas e não fundamentadas não respondem às exigências recordadas no n.o 81, supra.
85
Assim sendo, há que julgar o pedido de indemnização como manifestamente inadmissível.
86
À luz do conjunto das considerações precedentes e, em especial, das conclusões constantes dos n.os 43, 59, 78 e 85, supra, é negado provimento ao presente recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico.
Quanto às despesas
87
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido da EIOPA.
Nestes termos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Onix Asigurări SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA).
Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. E. Martins Ribeiro
( *1 ) Língua do processo: romeno.
Full & Egal Universal Law Academy