3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde/Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme»
(Processo C-13/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 95/46/CE - Artigo 7.o, alínea f) - Dados pessoais - Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais - Conceito de “necessidade para a realização do interesse legítimo de terceiro” - Pedido de comunicação dos dados pessoais de uma pessoa responsável por um acidente de viação para o exercício de um direito num processo judicial - Obrigação do responsável pelo tratamento de deferir esse pedido - Inexistência»)
(2017/C 213/10)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts policijas Rīgas reģiona pārvaldes Kārtības policijas pārvalde
Recorrida: Rīgas pašvaldības SIA «Rīgas satiksme»
Dispositivo
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a obrigação de comunicar dados pessoais a um terceiro a fim de lhe permitir instaurar uma ação de indemnização num tribunal cível por um dano causado pela pessoa interessada na proteção desses dados. Todavia, o artigo 7.o, alínea f), desta diretiva não se opõe a tal comunicação com base no direito nacional.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.