13.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 382/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-18/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 9.o - Direito de permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) - Colocação em detenção - Verificação da identidade ou da nacionalidade - Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 52.o - Limitação - Proporcionalidade»)
(2017/C 382/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: K.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) JO C 98, de 14.3.2016.