21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel/Finanzamt Offenburg
(Processo C-20/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência - Método de isenção com reserva de progressividade no Estado-Membro de residência - Contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre os rendimentos obtidos num Estado-Membro diferente do Estado Membro de residência - Dedução dessas contribuições - Requisito relativo à inexistência de nexo direto com as receitas isentas»)
(2017/C 277/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandantes: Wolfram Bechtel, Marie-Laure Bechtel
Demandado: Finanzamt Offenburg
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um contribuinte residente nesse Estado-Membro e que trabalha na administração pública de outro Estado-Membro não pode deduzir da matéria coletável do imposto sobre o rendimento no seu Estado-Membro de residência as contribuições para a caixa de pensões e o seguro de doença cobradas sobre o seu salário no Estado-Membro de emprego, diversamente do que sucede com as contribuições comparáveis pagas à segurança social do seu Estado-Membro de residência, quando, em aplicação da convenção para evitar a dupla tributação entre os dois Estados-Membros, o salário não pode ser tributado no Estado-Membro de residência do trabalhador e apenas aumenta a taxa de tributação aplicável aos outros rendimentos.
(1) JO C 118, de 4.4.2016.