3.4.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de fevereiro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa) — Portugal] — Euro Tyre BV/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-21/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 131.o e 138.o - Requisitos de isenção de uma entrega intracomunitária - Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) - Inexistência de inscrição do adquirente - Recusa do benefício da isenção - Admissibilidade»)
(2017/C 104/30)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa)
Partes no processo principal
Recorrente: Euro Tyre BV
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
O artigo 131.o e o artigo 138.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega intracomunitária pelo simples motivo de, no momento dessa entrega, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro de destino e titular de um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido para as operações nesse Estado, não estar inscrito no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado nem se encontrar abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias, ainda que não exista nenhum indício sério que sugira a existência de fraude e que esteja demonstrado que os requisitos materiais da isenção estão verificados. Neste caso, o artigo 138.o, n.o 1, desta diretiva, interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, opõe-se igualmente a essa recusa quando o alienante tinha conhecimento das circunstâncias que caracterizavam a situação do adquirente tendo em conta a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e tinha a expectativa de que, posteriormente, o adquirente seria registado, de forma retroativa, como operador intracomunitário.
(1) JO C 118, de 4.4.2016.