21.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 277/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 14 de junho de 2017 [pedido de decisão prejudicial de Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal] — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-26/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 138.o, n.o 2, alínea a) - Condições de isenção de uma entrega intracomunitária de um meio de transporte novo - Residência do adquirente no Estado-Membro de destino - Matrícula provisória no Estado-Membro de destino - Risco de fraude fiscal - Boa-fé do vendedor - Obrigação de diligência do vendedor»)
(2017/C 277/16)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis, Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Dispositivo
1)
O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, opõe-se a que disposições nacionais subordinem o benefício da isenção de uma entrega intracomunitária de um meio de transporte novo à condição de o adquirente desse meio de transporte estar estabelecido ou domiciliado no Estado-Membro de destino do referido meio de transporte.
2)
O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a isenção de uma entrega de um meio de transporte novo não pode ser recusada no Estado-Membro de entrega pela simples razão de esse meio de transporte só ter sido objeto de matrícula provisória no Estado-Membro de destino.
3)
O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 opõe-se a que o vendedor de um meio de transporte novo transportado pelo adquirente para outro Estado-Membro e matriculado nesse Estado a título provisório seja posteriormente obrigado a pagar o imposto sobre o valor acrescentado quando não se tiver demonstrado que o regime de matrícula provisória cessou e que o referido imposto foi ou será liquidado no Estado-Membro de destino.
4)
O artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112 e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima opõem-se a que o vendedor de um meio de transporte novo transportado pelo adquirente para outro Estado-Membro e matriculado nesse Estado a título provisório seja posteriormente obrigado a pagar o imposto sobre o valor acrescentado, em caso de fraude fiscal cometida pelo adquirente, salvo se se provar, à luz de elementos objetivos, que o referido vendedor sabia ou devia saber que a operação estava implicada numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar a sua participação nessa fraude. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso, com base numa apreciação global de todos os elementos e circunstâncias de facto do processo principal.
(1) JO C 136, de 18.4.2016.