3.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stralsund — Alemanha) — HanseYachts AG/Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
(Processo C-29/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 27.o - Litispendência - Tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar - Artigo 30.o, n.o 1 - Conceito de “ato que determina o início da instância” ou de “ato equivalente” - Requerimento de perícia judicial para conservar ou produzir prova, antes de qualquer processo, de factos suscetíveis de fundamentar uma ação judicial posterior»)
(2017/C 213/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Stralsund
Partes no processo principal
Recorrente: HanseYachts AG
Recorridas: Port D’Hiver Yachting SARL, Société Maritime Côte D’Azur, Compagnie Generali IARD SA
Dispositivo
Os artigos 27.o, n.o 1, e 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de litispendência, a data em que foi iniciado um procedimento destinado a obter uma medida de instrução antes de qualquer processo não pode constituir a data em que uma ação «está submetida», na aceção do referido artigo 30.o, n.o 1, à apreciação do tribunal que tenha sido chamado a pronunciar-se sobre um pedido quanto ao mérito da questão apresentado no mesmo Estado-Membro na sequência do resultado dessa medida.
(1) JO C 136, de 18.4.2016.