18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
(Processo C-39/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre as sociedades - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 2 - Sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes - Regime fiscal comum - Dedutibilidade do lucro tributável da sociedade-mãe - Disposições nacionais destinadas a eliminar a dupla tributação dos lucros distribuídos pelas filiais - Não tomada em consideração da existência de uma relação entre os juros dos empréstimos e o financiamento da participação que deu origem ao pagamento dos dividendos»)
(2017/C 437/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Argenta Spaarbank NV
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, nos termos do qual os juros pagos por uma sociedade-mãe a título de um empréstimo não são dedutíveis do lucro tributável dessa sociedade-mãe até um montante igual ao dos dividendos, que já beneficiam de uma dedutibilidade fiscal, obtidos de participações detidas pela referida sociedade-mãe no capital de filiais durante um período inferior a um ano, mesmo que esses juros não digam respeito ao financiamento dessas participações.
2)
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados-Membros a aplicar uma disposição nacional, como o artigo 198.o, 10.o, do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992, coordenado pelo Decreto real de 10 de abril de 1992 e confirmado pela Lei de 12 de junho de 1992, na medida em que esta vai além do necessário para evitar as fraudes e os abusos.
(1) JO C 136, de 18.4.2016.