8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests / «LS Customs Services» SIA
(Processo C-46/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Mercadorias não comunitárias - Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo - Subtração das mercadorias passíveis de direitos à importação à fiscalização aduaneira - Determinação do valor aduaneiro - Artigo 29.o, n.o 1 - Condições de aplicação do método do valor transacional - Artigos 30.o e 31.o - Escolha do método de determinação do valor aduaneiro - Dever de fundamentação do método escolhido pelas autoridades aduaneiras»)
(2018/C 005/07)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Demandante: Valsts ieņēmumu dienests
Demandada:«LS Customs Services» SIA
Dispositivo
1)
O artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 1999, deve ser interpretado no sentido de que o método de determinação do valor aduaneiro previsto nessa disposição não é aplicável a mercadorias que não tenham sido vendidas para exportação com destino à União Europeia.
2)
O artigo 31.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, conforme alterado, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a indicar, na sua decisão que fixa o montante dos direitos à importação, as razões que as levaram a afastar os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.o e 30.o do mesmo regulamento, conforme alterado, antes de poderem concluir pela aplicação do método previsto no artigo 31.o do mesmo regulamento, assim como os dados com base nos quais foi calculado o valor aduaneiro das mercadorias, a fim de permitir ao interessado apreciar a sua correção e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer contra a decisão. Cabe aos Estados-Membros regular, no quadro da sua autonomia processual, as consequências da violação do dever de fundamentação pelas autoridades aduaneiras e prever se, e em que medida, é possível a regularização no quadro de um processo jurisdicional, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade.
3)
O artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, deve ser interpretado no sentido de que, antes de poder afastar a aplicação do método de determinação do valor aduaneiro previsto naquela disposição, a autoridade competente não é obrigada a solicitar ao produtor as informações necessárias para a aplicação desse método. No entanto, a autoridade aduaneira está obrigada a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que disponha. Deve igualmente permitir aos operadores económicos em causa que lhe comuniquem as informações suscetíveis de contribuir para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, em aplicação daquela disposição.
4)
O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 955/1999, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras não estão obrigadas a fundamentar a não aplicação dos métodos previstos nas alíneas c) e d) dessa disposição se determinarem o valor aduaneiro das mercadorias a partir do valor transacional das mercadorias idênticas nos termos do artigo 151.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19 de julho de 1995.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.