15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/«Veloserviss» SIA
(Processo C-47/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Confiança legítima - Requisitos de aplicação - Erro das autoridades aduaneiras - Obrigação de o importador agir de boa-fé e verificar as circunstâncias da emissão do certificado de origem “fórmula A” - Meios de prova - Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)»)
(2017/C 151/15)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente): Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida:«Veloserviss» SIA
Dispositivo
1)
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um importador só pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, para se opor à tomada em consideração a posteriori dos direitos de importação, suscitando a exceção da sua boa-fé, se estiverem preenchidos três requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, é necessário que esses direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes, depois, que esse erro seja de tal índole que não podia razoavelmente ser detetado por um devedor de boa-fé e, por último, que o devedor tenha cumprido todas as disposições em vigor relativas à sua declaração aduaneira. Não há confiança legítima, especialmente, quando, embora tenha razões manifestas para duvidar da exatidão de um certificado de origem «fórmula A», um importador não inquiriu, na medida das suas possibilidades, as circunstâncias da emissão desse certificado, para verificar se essas dúvidas eram justificadas. Todavia esta obrigação não significa que um importador seja obrigado, de modo geral, a verificar sistematicamente as circunstâncias da emissão, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, de um certificado de origem «fórmula A». Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todos os elementos concretos do litígio no processo principal, se esses três requisitos estão preenchidos no caso concreto.
2)
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que, num processo como o da causa principal, pode ser deduzido das informações contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que um importador não tem fundamento para invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, para se opor à tomada em consideração a posteriori dos direitos de importação. Na medida em que, todavia, esse relatório apenas contém uma descrição geral da situação em causa, facto que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, ele não pode, só por si, ser suficiente para demonstrar juridicamente que esses requisitos estão efetivamente preenchidos sob todos os aspetos, especialmente no que diz respeito ao comportamento pertinente do exportador. Nessas circunstâncias, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras do Estado de importação provar, através de elementos de prova complementares, que a emissão, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, de um certificado de origem «fórmula A» incorreto é imputável à apresentação inexata dos factos pelo exportador. No entanto, quando as autoridades aduaneiras do Estado de importação estejam na impossibilidade de fazer a referida prova, cabe, se for caso disso, ao importador provar que o referido certificado foi emitido com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador.
(1) JO C 111, de 29.3.2016.