24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — ERGO Poist’ovňa, a.s./Alžbeta Barlíková
(Processo C-48/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Agentes comerciais independentes - Diretiva 86/653/CEE - Comissão do agente comercial - Artigo 11.o - Não execução parcial do contrato celebrado entre o terceiro e o comitente - Consequências para o direito à comissão - Noção de «circunstâncias imputáveis ao comitente»))
(2017/C 239/14)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresný súd Dunajská Streda
Partes no processo principal
Recorrente: ERGO Poist’ovňa, a.s.
Recorrida: Alžbeta Barlíková
Dispositivo
1)
O artigo 11.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que se aplica não apenas aos casos de não execução total do contrato celebrado entre o comitente e o terceiro mas igualmente aos casos de não execução parcial do contrato, como os casos de não cumprimento do volume de operações ou da duração prevista no contrato.
2)
O artigo 11.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a cláusula de um contrato de agência comercial em virtude da qual o agente é obrigado a reembolsar proporcionalmente uma parte da sua comissão em caso de não execução parcial do contrato celebrado entre o comitente e um terceiro não constitui uma «derrogação em prejuízo do agente comercial», no sentido do artigo 11.o, n.o 3, se a parte da comissão objeto da obrigação de reembolso for proporcional ao âmbito da não execução do contrato e com a condição de essa não execução não ser devida a circunstâncias imputáveis ao comitente.
3)
O artigo 11.o, n.o 1, segundo travessão, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que a noção de «circunstâncias imputáveis ao comitente» não se refere apenas às causas jurídicas que conduziram à rutura do contrato celebrado entre o comitente e os terceiros, mas refere-se a todas as circunstâncias de direito e de facto imputáveis ao comitente que levaram à não execução do contrato.
(1) JO C 136, de 18.04.2016.