19.6.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 195/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — Stryker EMEA Supply Chain Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond
(Processo C-51/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses - Nomenclatura Combinada - Posição 9021 - Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 - Validade»)
(2017/C 195/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: Stryker EMEA Supply Chain Services BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond
Dispositivo
A posição 9021 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos por esta posição parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem de produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico de produtos comuns.
(1) JO C 136, de 18.4.2016.