31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Venezia — Itália) — Vinyls Italia SpA, em liquidação/Mediterranea di Navigazione SpA
(Processo C-54/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigos 4.o e 13.o - Atos prejudiciais a todos os credores - Condições em que o ato em causa pode ser impugnado - Ato sujeito à lei de um Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo - Ato não impugnável com fundamento nessa lei - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Artigo 3.o, n.o 3 - Lei escolhida pelas partes - Localização de todos os elementos da situação em causa no Estado de abertura do processo - Incidência»)
(2017/C 249/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Vinyls Italia SpA, em liquidação
Recorrida: Mediterranea di Navigazione SpA
Dispositivo
1)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a forma e o prazo nos quais o beneficiário de um ato que prejudica todos os credores deve deduzir uma exceção ao abrigo deste artigo, para se opor a uma ação cujo objetivo é a revogação desse ato ao abrigo das disposições da lex fori concursus, e a questão de saber se este artigo também pode ser oficiosamente aplicado pelo órgão jurisdicional competente, sendo caso disso após o termo do prazo concedido à parte em causa, são abrangidos pelo direito processual do Estado-Membro no território do qual o litígio está pendente. Este direito não deve contudo ser menos favorável do que o que rege situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que, se a lex causae permitir impugnar um ato considerado prejudicial, a parte sobre a qual recai o ónus da prova deve provar que os pressupostos exigidos para que a ação intentada contra esse ato possa ser acolhida, diferentes dos previstos pela lex fori concursus, não estão concretamente reunidos.
3)
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1346/2000 pode ser validamente invocado quando as partes num contrato, que têm sede no mesmo Estado-Membro, no território do qual também estão localizados todos os outros elementos relevantes da situação em causa, escolheram como lei aplicável a este contrato a lei de outro Estado-Membro, desde que essas partes não tenham escolhido essa lei de forma fraudulenta ou abusiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 156, de 2.5.2016.