16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Giovanni Pesce e o. (C-78/16), Cesare Serinelli e o. (C-79/16)/Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-79/16) Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile, Commissario Delegato Per Fronteggiare il Rischio Fitosanitario Connesso alla Diffusione della Xylella nel Territorio della Regione Puglia, Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali, Regione Puglia
(Processos C-78/16 e C-79/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção sanitária dos vegetais - Diretiva 2000/29/CE - Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais - Decisão de Execução (UE) 2015/789 - Medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells e Raju) - Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) - Obrigação de proceder à remoção imediata de vegetais hospedeiros, qualquer que seja o seu estatuto sanitário, num raio de 100 metros em redor dos vegetais infetados - Validade - Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29 - Princípio da proporcionalidade - Princípio da precaução - Dever de fundamentação - Direito a indemnização»)
(2016/C 296/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Giovanni Pesce e o. (C-78/16), Cesare Serinelli e o. (C-79/16)
Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-79/16) Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile, Commissario Delegato Per Fronteggiare il Rischio Fitosanitario Connesso alla Diffusione della Xylella nel Territorio della Regione Puglia, Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali, Regione Puglia
Dispositivo
O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.), à luz da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 2002/89/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, interpretada de acordo com os princípios da precaução e da proporcionalidade, bem como do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) JO C 156, de 2.5.2016.
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