11.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 300/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Ornua Co-operative Ltd, anteriormente The Irish Dairy Board Co-operative Ltd/Tindale & Stanton Ltd España
(Processo C-93/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Marca da União Europeia - Caráter unitário - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c) - Proteção uniforme do direito conferido pela marca da União Europeia contra riscos de confusão e contra violações que afetam o prestígio - Coexistência pacífica desta marca com uma marca nacional utilizada por um terceiro numa parte da União Europeia - Coexistência que não é pacífica noutras partes da União - Perceção do consumidor médio - Diferenças de perceção que podem existir em diferentes partes da União»)
(2017/C 300/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Ornua Co-operative Ltd, anteriormente The Irish Dairy Board Co-operative Ltd
Recorrida: Tindale & Stanton Ltd España, SL
Dispositivo
1)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que o facto de numa parte da União Europeia uma marca da União Europeia e uma marca nacional coexistirem pacificamente não permite concluir que noutra parte da União, na qual a coexistência entre esta marca da União Europeia e o sinal idêntico a esta marca nacional não é pacífica, não existe risco de confusão entre a referida marca da União Europeia e este sinal.
2)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que os elementos que, segundo o tribunal de marcas da União Europeia chamado a pronunciar-se sobre uma ação de contrafação, são relevantes para apreciar se o titular de uma marca da União Europeia pode proibir, numa parte da União Europeia não visada por esta ação, a utilização de um sinal podem ser tomados em consideração por esse tribunal para apreciar se este titular pode proibir a utilização desse sinal na parte da União visada pela referida ação, desde que as condições do mercado e as circunstâncias socioculturais não sejam significativamente diferentes em cada uma das referidas partes da União.
3)
O artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que o facto de, numa parte da União Europeia, uma marca de prestígio da União Europeia e um sinal coexistirem pacificamente não permite concluir que noutra parte da União, na qual essa coexistência não é pacífica, há um justo motivo que legitima a utilização deste sinal.
(1) JO C 156, de 2.5.2016.