1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de agosto de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona, Tribunal Supremo — Espanha) — Banco Santander, SA/Mahamadou Demba, Mercedes Godoy Bonet (C-96/16), Rafael Ramón Escobedo Cortés/Banco de Sabadell SA (C-94/17)
(Processos apensos C-96/16 e C-94/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Âmbito de aplicação - Cessão de crédito - Contrato de mútuo celebrado com um consumidor - Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que fixa a taxa de juros moratórios - Consequências desse caráter))
(2018/C 352/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona, Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Banco Santander, SA (C-96/16, Rafael Ramón Escobedo Cortés (C-94/17)
Recorridos: Mahamadou Demba, Mercedes Godoy Bonet (C-96/16), Banco de Sabadell SA (C-94/17)
Dispositivo
1)
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada, por um lado, no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.o do Código Civil e dos artigos 17.o e 540.o da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000, que regulam o direito de remição e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes.
2)
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
3)
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencer-se.
(1) JO C 145, de 25.04.2016.
JO C 151, de 15.05.2017.
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