24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Lyon — França) — Jean-Philippe Lahorgue/Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg
(Processo C-99/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 77/294/CEE - Artigo 4.o - Exercício da profissão de advogado - Router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados (RPVA) - Router «RPVA» - Recusa de entrega a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro - Medida discriminatória))
(2017/C 239/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Lyon
Partes no processo principal
Recorrente: Jean-Philippe Lahorgue
Recorridos: Ordre des avocats du barreau de Lyon, Conseil national des barreaux «CNB», Conseil des barreaux européens «CCBE», Ordre des avocats du barreau de Luxembourg
sendo interveniente: Ministère public
Dispositivo
A recusa de entrega de um router de ligação à Rede Privada Virtual dos Advogados, pelas autoridades competentes, a um advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de outro Estado-Membro, apenas pelo facto de esse advogado não estar inscrito numa das Ordens de Advogados do primeiro Estado-Membro em que pretende exercer a sua profissão em regime de livre prestação de serviços, nos casos em que a lei não impõe a obrigação de atuar de concerto com outro advogado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na aceção do artigo 4.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, lido à luz dos artigos 56.o e 57.o, terceiro parágrafo, TFUE. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa recusa, tendo em conta o contexto em que se inscreve, responde verdadeiramente aos objetivos de proteção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá-la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objetivos.
(1) JO C 165, de 10.05.2016.