18.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de maio de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam - Países Baixos) – Execução de um mandato de detenção europeu emitido contra Paweł Dworzecki
(Processo C-108/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 4.o-A, n.o 1 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Motivos de não execução facultativa - Exceções - Execução obrigatória - Pena aplicada à revelia - Conceitos de «notificação pessoal» e de «notificação por outros meios» - Conceitos autónomos de direito da União))
(2016/C 260/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Paweł Dworzecki
Dispositivo
1)
O artigo 4.o-A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as expressões «foi atempadamente […] notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão» bem como «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nesta disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme em toda a União Europeia.
2)
O artigo 4.o-A, n.o 1, alínea a), i), da Decisão-quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar-lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação.
(1) JO C 156, de 02.05.2016.