15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret, Vestre Landsret — Dinamarca) — N Luxembourg 1 (C-115/16), X Denmark A/S (C-118/16), C Danmark I (C-119/16), Z Denmark ApS (C-299/16)/Skatteministeriet
(Processos apensos C-115/16, C-118/16, C-119/16 e C-299/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 2003/49/CE - Beneficiário efetivo dos juros e dos royalties - Artigo 5.o - Abuso de direito - Sociedade domiciliada num Estado-Membro e que paga juros a uma sociedade associada domiciliada noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia - Filial sujeita à obrigação de reter na fonte o imposto sobre esses juros»)
(2019/C 139/03)
Língua do processo: dinamarquês
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Østre Landsret, Vestre Landsret
Partes nos processos principais
Demandante: N Luxembourg 1 (C-115/16), X Denmark A/S (C-118/16), C Danmark I (C-119/16), Z Denmark ApS (C-299/16)
Demandado: Skatteministeriet
Dispositivo
1)
Os processos C-115/16, C-118/16, C-119/16 e C-299/16 são apensados para efeitos do acórdão.
2)
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 4, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de qualquer imposto dos pagamentos de juros prevista nesse artigo está reservada aos beneficiários efetivos desses juros, a saber, às entidades que beneficiam realmente de tais juros no plano económico e que, por conseguinte, dispõem do poder de determinar livremente a sua afetação.
O princípio geral do direito da União segundo o qual os particulares não podem fraudulenta ou abusivamente invocar normas do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o benefício da isenção de qualquer imposto dos pagamentos de juros prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49 deve, perante uma prática fraudulenta ou abusiva, ser recusado a um contribuinte pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que não existam disposições do direito nacional ou convencional que prevejam essa recusa.
3)
A prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União através da criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção. O facto de estar reunido um certo número de indícios pode demonstrar a existência de um abuso de direito, desde que esses indícios sejam objetivos e concordantes. Podem constituir tais indícios, nomeadamente, a existência de sociedades interpostas sem justificação económica, bem como o caráter puramente formal da estrutura do grupo de sociedades, da montagem financeira e dos empréstimos. A circunstância de o Estado-Membro de onde provêm os juros ter celebrado uma convenção com o Estado terceiro no qual é residente a sociedade que é o beneficiário efetivo desses juros não é pertinente para a eventual constatação de um abuso de direito.
4)
Para recusar reconhecer a uma sociedade a qualidade de beneficiário efetivo de juros ou para demonstrar a existência de um abuso de direito, uma autoridade nacional não é obrigada a identificar a entidade ou as entidades que considera serem os beneficiários efetivos desses juros.
5)
O artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2003/49 deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade em comandita por ações (SCA) autorizada a constituir-se como sociedade de investimento em capital de risco (SICAR) de direito luxemburguês não pode ser qualificada de sociedade de um Estado-Membro, na aceção da referida diretiva, suscetível de beneficiar da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva, se, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os juros recebidos pela referida SICAR, numa situação como a que está em causa no processo principal, estiverem isentos do «impôt sur le revenu des collectivités» [imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas] no Luxemburgo.
6)
Numa situação em que o regime, previsto pela Diretiva 2003/49, de isenção da retenção na fonte sobre os juros pagos por uma sociedade residente num Estado-Membro a uma sociedade residente noutro Estado-Membro não é aplicável devido à constatação da existência de uma fraude ou de um abuso, na aceção do artigo 5.o desta diretiva, a aplicação das liberdades consagradas no Tratado FUE não pode ser invocada para pôr em causa a legislação do primeiro Estado-Membro que rege a tributação desses juros.
Não se verificando tal situação, o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
—
não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional segundo a qual uma sociedade residente que paga juros a uma sociedade não residente é obrigada a efetuar uma retenção na fonte sobre esses juros mas que não impõe tal obrigação a essa sociedade residente quando a sociedade que recebe os juros também é uma sociedade residente, mas de que se opõe a uma legislação nacional que prevê a retenção na fonte em caso de pagamento de juros por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, ao passo que uma sociedade residente que recebe juros de outra sociedade residente não está sujeita à obrigação de efetuar um pagamento por conta a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas durante os dois primeiros anos de tributação e, por conseguinte, só é obrigada ao pagamento do imposto relativamente a esses juros numa data sensivelmente mais distante do que a da retenção na fonte;
—
se opõe a uma legislação nacional que impõe à sociedade residente sobre a qual impende a obrigação de proceder à retenção na fonte sobre os juros que paga a uma sociedade não residente a obrigação, em caso de atraso no pagamento dessa retenção, de pagar juros de mora cuja taxa é mais elevada do que a aplicável em caso de atraso no pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que incide, nomeadamente, sobre os juros recebidos por uma sociedade residente de outra sociedade residente;
—
se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando uma sociedade residente está sujeita a uma obrigação de retenção na fonte sobre os juros que paga a uma sociedade não residente, não são tidas em conta as despesas sob a forma de juros, diretamente relacionadas com a atividade de empréstimo em causa, que esta última sociedade suportou, ao passo que, segundo essa legislação nacional, essas despesas podem, para efeitos da determinação do seu rendimento tributável, ser deduzidas por uma sociedade residente que recebe juros de outra sociedade residente.
(1) JO C 270, de 25.7.2016.
JO C 279, de 1.8.2016.
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