15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/T Danmark (C-116/16), Y Denmark Aps (C-117/16)
(Processos apensos C-116/16 e C-117/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Isenção dos lucros distribuídos por sociedades de um Estado-Membro a sociedades de outros Estados-Membros - Beneficiário efetivo dos lucros distribuídos - Abuso de direito - Sociedade estabelecida num Estado-Membro e que paga dividendos a uma sociedade associada estabelecida noutro Estado-Membro, cuja totalidade ou a quase totalidade é em seguida transferida para fora do território da União Europeia - Filial sujeita à obrigação de retenção na fonte sobre esses lucros»)
(2019/C 139/04)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Østre Landsret
Partes nos processos principais
Demandante: Skatteministeriet
Demandadas: T Danmark (C-116/16), Y Denmark Aps (C-117/16)
Dispositivo
1)
Os processos C-116/16 e C-117/16 são apensados para efeitos do acórdão.
2)
O princípio geral do direito da União segundo o qual os particulares não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o benefício da isenção da retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe, prevista no artigo 5.o da Diretiva do 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, deve, perante uma prática fraudulenta ou abusiva, ser recusado a um contribuinte pelas autoridades e pelos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo que não existam disposições do direito nacional ou convencional que prevejam essa recusa.
3)
A prova de uma prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na regulamentação da União, o objetivo prosseguido por essa regulamentação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União através da criação artificial dos requisitos exigidos para a sua obtenção O facto de estar reunido um certo número de indícios pode demonstrar a existência de um abuso de direito, desde que esses indícios sejam objetivos e concordantes. Podem constituir tais indícios, nomeadamente, a existência de sociedades interpostas sem justificação económica, bem como o caráter puramente formal da estrutura do grupo de sociedades, da montagem financeira e dos empréstimos.
4)
Para recusar reconhecer a uma sociedade a qualidade de beneficiário efetivo de dividendos ou para demonstrar a existência de um abuso de direito, uma autoridade nacional não é obrigada a identificar a entidade ou as entidades que considera serem os beneficiários efetivos desses dividendos
5)
Numa situação em que o regime, previsto pela Diretiva 90/435, conforme alterada pela Diretiva 2003/123, de isenção da retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente num Estado-Membro a uma sociedade residente noutro Estado-Membro não é aplicável devido à constatação da existência de uma fraude ou de um abuso, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva, a aplicação das liberdades consagradas no Tratado FUE não pode ser invocada para pôr em causa a legislação do primeiro Estado-Membro que rege a tributação desses dividendos.
(1) JO C 270, de 25.7.2016.
Full & Egal Universal Law Academy