20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Prim’Awla tal-Qorti Ċivili — Malta) — Malta Dental Technologists Association, John Salomone Reynaud/Superintendent tas-Saħħa Pubblika, Kunsill tal- Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina
(Processo C-125/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Protésicos dentários - Condições de exercício da profissão no Estado-Membro de acolhimento - Exigência de intermediação obrigatória de um dentista - Aplicação dessa exigência aos protésicos dentários clínicos que exercem a sua profissão no Estado-Membro de origem - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Restrição - Justificação - Objetivo de interesse geral de garantir a proteção da saúde pública - Proporcionalidade»)
(2017/C 392/10)
Língua do processo: maltês
Órgão jurisdicional de reenvio
Prim’Awla tal-Qorti Ċivili
Partes no processo principal
Demandantes: Malta Dental Technologists Association, John Salomone Reynaud
Demandados: Superintendent tas-Saħħa Pubblika, Kunsill tal- Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as atividades de protésico dentário devem ser exercidas em colaboração com um dentista, na medida em que essa exigência é aplicável, em conformidade com a referida regulamentação, aos protésicos dentários clínicos que obtiveram as suas qualificações profissionais noutro Estado-Membro e que pretendem exercer a sua profissão nesse primeiro Estado-Membro.
(1) JO C 191, de 30.5.2016.