4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Túrkevei Tejtermelő Kft./Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-129/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Artigos 191.o e 193.o TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Aplicabilidade ratione materiae - Contaminação do ar por incineração ilegal de resíduos - Princípio do poluidor-pagador - Regulamentação nacional que estabelece uma responsabilidade solidária entre o proprietário do terreno no qual ocorreu a contaminação e o poluidor»)
(2017/C 293/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szolnoki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Túrkevei Tejtermelő Kft.
Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Dispositivo
1)
As disposições da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, lidas à luz dos artigos 191.o e 193.o TFUE, devem ser interpretadas no sentido de que, se a situação em causa no processo principal estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/35, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que identifique, além de quem explora os terrenos nos quais foi gerada uma contaminação ilícita, uma outra categoria de pessoas solidariamente responsável por tais danos ambientais, a saber, os proprietários dos referidos terrenos, sem que seja necessário demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dos referidos proprietários e a contaminação verificada, sob condição de que esta regulamentação seja conforme com os princípios gerais do direito da União e demais disposições relevantes dos Tratados UE e FUE e dos atos de direito derivado da União.
2)
O artigo 16.o da Diretiva 2004/35 e o artigo 193.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, se a situação em causa no processo principal estiver abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/35, não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os proprietários dos terrenos em que foi gerada uma contaminação ilícita são não só considerados solidariamente responsáveis com quem explora esses terrenos por tais danos ambientais mas pode também ser-lhes aplicada uma coima pela autoridade nacional competente, sob condição de que uma tal regulamentação seja apta a contribuir para a realização do objetivo de proteção reforçada e que as modalidades de determinação do montante da coima não vão além do necessário para atingir esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 211, de 13.6.2016.