4.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 293/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Christian Ferenschild/JPC Motor SA
(Processo C-133/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Venda de bens de consumo e garantias - Diretiva 1999/44/CE - Artigo 5.o, n.o 1 - Prazo de responsabilidade do vendedor - Prazo de prescrição - Artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo - Bens em segunda mão - Limitação convencional da responsabilidade do vendedor»)
(2017/C 293/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Christian Ferenschild
Recorrida: JPC Motor SA
Dispositivo
Os artigos 5.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regra de um Estado-Membro que permite que o prazo de prescrição do direito de ação do consumidor seja de duração inferior a dois anos a contar da data da entrega do bem, quando o referido Estado-Membro usou da faculdade concedida pela segunda das disposições desta diretiva, e o vendedor e o consumidor convencionaram um prazo de responsabilidade do vendedor inferior a dois anos, a saber, um ano, para o bem em segunda mão em causa.
(1) JO C 191, de 30.5.2016.