15.5.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger registrierte Genossenschaft mbH (AKM)/Zü Betriebs GmbH
(Processo C-138/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Direito de comunicação de obras ao público - Artigo 3.o, n.o 1 - Exceções e limitações - Artigo 5.o, n.o 3, alínea o) - Difusão de emissões televisivas por uma rede de cabo local - Legislação nacional que prevê exceções para as instalações que permitam o acesso, no máximo, a 500 utilizadores com assinatura e para a retransmissão de emissões da radiodifusão pública no território nacional»)
(2017/C 151/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger registrierte Genossenschaft mbH (AKM)
Recorrida: Zü Betriebs GmbH
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 11.o bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, na versão resultante do ato de Paris de 24 de julho de 1971, conforme alterada em 28 de setembro de 1979, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual não está sujeita, ao abrigo do direito exclusivo de comunicação ao público, à exigência de obter uma autorização do autor a transmissão simultânea, completa e não modificada de emissões radiodifundidas do organismo nacional de radiodifusão por meio de cabos situados no território nacional, desde que constitua uma simples modalidade técnica de comunicação e tenha sido tida em conta pelo autor da obra ao autorizar a comunicação inicial, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar;
O artigo 5.o da Diretiva 2001/29, e designadamente o seu n.o 3, alínea o), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, a qual não sujeita, ao abrigo do direito exclusivo de comunicação ao público, à exigência de obtenção de autorização do autor a radiodifusão através de antena coletiva, se o número de assinantes ligados a essa antena não for superior a 500, e de que essa legislação deve, por conseguinte, ser aplicada em conformidade com o artigo 3, n.o 1, dessa diretiva, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
(1) JO C 222, de 20.6.2016.