28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Burgos — Espanha) — Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba, Rodrigo Moreno Benavente/Abadía Retuerta, SA
(Processo C-139/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) - Marca nominativa nacional La Milla de Oro - Motivos de recusa do registo ou de declaração de nulidade - Sinais de proveniência geográfica»)
(2017/C 283/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Burgos
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Moreno Marín, Maria Almudena Benavente Cardaba, Rodrigo Moreno Benavente
Recorrida: Abadía Retuerta, SA
Dispositivo
1)
Um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância num mesmo local tal produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, não pode constituir uma indicação de proveniência geográfica, uma vez que este sinal deve ser acompanhado de um nome que designe um local geográfico para que possa ser identificado o espaço físico ao qual está associada uma forte concentração de um produto ou serviço, de elevado valor e qualidade.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que um sinal como «la Milla de Oro», que se refere à característica de um produto ou serviço que consiste na possibilidade de encontrar em abundância, num mesmo lugar, tal produto ou serviço, de elevado valor e qualidade, é suscetível de não identificar características cuja utilização enquanto marca constitui uma causa de declaração de nulidade, na aceção desta disposição.
(1) JO C 200, de 6.6.2016.