Processo C-147/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Antwerpen — Bélgica) — Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW/Susan Romy Jozef Kuijpers «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Apreciação oficiosa, pelo órgão jurisdicional nacional, da inclusão de um contrato no âmbito de aplicação desta diretiva — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “profissional” — Estabelecimento do ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos — Contrato relativo a um plano de pagamentos sem juros das propinas e de participação nas despesas de uma viagem de estudo»
C2402018PT210120180517PT00022121
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vredegerecht te Antwerpen — Bélgica) — Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW/Susan Romy Jozef Kuijpers
(Processo C-147/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor — Apreciação oficiosa, pelo órgão jurisdicional nacional, da inclusão de um contrato no âmbito de aplicação desta diretiva — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “profissional” — Estabelecimento do ensino superior cujo financiamento é assegurado, no essencial, por fundos públicos — Contrato relativo a um plano de pagamentos sem juros das propinas e de participação nas despesas de uma viagem de estudo»»2018/C 240/02Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vredegerecht te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen VZW
Recorrido: Susan Romy Jozef Kuijpers
Dispositivo
1)
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que um juiz nacional que profere uma decisão à revelia e dispõe do poder, segundo as regras processuais internas, de apreciar oficiosamente a contradição entre a cláusula em que se baseia o pedido e as regras nacionais de ordem pública, deve apreciar oficiosamente se o contrato que inclui esta cláusula está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, se for caso disso, o caráter eventualmente abusivo da referida cláusula.
2)
Sem prejuízo das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que um estabelecimento de ensino independente, como o que está em causa no processo principal, que, por contrato, acorda com uma das suas estudantes facilidades de pagamento de montantes devidos por esta última, a título das propinas e de despesas relativas a uma viagem de estudo, deve ser considerado, no âmbito deste contrato, um «profissional» na aceção desta disposição, pelo que o referido contrato está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
( 1 ) JO C 211, de 13.6.2016.
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