20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia — Polónia) — Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra/Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu
(Processo C-149/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “despedimentos” - Equiparação a despedimentos das “cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador” - Alteração unilateral, pelo empregador, das condições de trabalho e de remuneração»)
(2017/C 392/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Wrocławia-Śródmieścia
Partes no processo principal
Recorrentes: Halina Socha, Dorota Olejnik, Anna Skomra
Recorrido: Szpital Specjalistyczny im. A. Falkiewicza we Wrocławiu
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, devem ser interpretados no sentido de que um empregador é obrigado a proceder às consultas previstas no referido artigo 2.o quando preveja proceder, em detrimento dos trabalhadores, a uma alteração unilateral das condições de remuneração que, em caso de recusa de aceitação por parte destes últimos, implica a cessação da relação de trabalho, na medida em que as condições previstas no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva estejam preenchidas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 222, de 20.6.2016.