24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova — Roménia) — Fondul Proprietatea SA/Complexul Energetic Oltenia SA
(Processo C-150/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Crédito detido por uma sociedade cujo capital é maioritariamente detido pelo Estado romeno sobre uma sociedade da qual este Estado é o único acionista - Dação em cumprimento - Conceito de «auxílio de Estado» - Obrigação de notificação à Comissão Europeia))
(2017/C 239/18)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Craiova
Partes no processo principal
Recorrente: Fondul Proprietatea SA
Recorrida: Complexul Energetic Oltenia SA
Dispositivo
1)
Em circunstâncias como as do processo principal, a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado-Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado-Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado deste ativo e o montante deste crédito é suscetível de constituir um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE, se:
—
essa deliberação constituir uma vantagem concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e for imputável ao Estado,
—
a empresa beneficiária não pudesse ter obtido facilidades comparáveis de um credor privado, e
—
a referida deliberação for suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência.
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estas condições estão preenchidas.
2)
Se um órgão jurisdicional nacional qualificar de auxílio de Estado a deliberação de uma sociedade com participação maioritária de um Estado-Membro de aceitar, para extinguir um crédito, uma dação em cumprimento de um ativo que é propriedade de outra sociedade cujo único acionista é esse Estado-Membro e de pagar uma quantia correspondente à diferença entre o valor estimado desse ativo e o montante desse crédito, as autoridades desse Estado-Membro estão obrigadas a notificar o referido auxílio à Comissão Europeia antes da sua execução, em aplicação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.
(1) JO C 200, de 06.06.2016.