24.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 239/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Latvijas dzelzceļš» VAS/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-154/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 94.o, n.o 1, e 96.o - Regime de trânsito comunitário externo - Responsabilidade do responsável principal - Artigos 203.o, 204.o e 206.o, n.o 1 - Constituição de uma dívida aduaneira - Subtração à fiscalização aduaneira - Incumprimento de uma das obrigações que decorrem da utilização de um regime aduaneiro - Inutilização total ou perda definitiva da mercadoria por uma razão decorrente da própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior - Artigo 213.o - Pagamento da dívida aduaneira a título solidário - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Artigos 2.o, n.o 1, 70.o e 71.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Artigos 201.o, 202.o e 205.o - Pessoas obrigadas a pagar o imposto - Constatação, pela estância aduaneira de destino, de uma falta de frete - Dispositivo de descarga inferior do vagão-cisterna incorretamente fechado ou danificado»)
(2017/C 239/19)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«Latvijas dzelzceļš» VAS
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Dispositivo
1)
O artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica no caso de o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não ser apresentado à estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte da mercadoria, provada de forma bastante.
2)
O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando o volume total da mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo não tenha sido apresentado na estância aduaneira de destino prevista no âmbito desse regime, devido à inutilização total ou à perda definitiva de uma parte dessa mercadoria, provada de forma bastante, essa situação, por constituir um incumprimento de uma das obrigações ligadas a esse regime, a saber, a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino, faz constituir, em princípio, uma dívida aduaneira à importação relativa à parte da mercadoria que não foi apresentada àquela estância. Cabe ao tribunal nacional verificar se uma circunstância como a danificação de um dispositivo de descarga preenche, no caso concreto, os critérios que caracterizam os conceitos de «caso fortuito» e de «força maior» na aceção do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, a saber, se é anormal relativamente a um operador ativo no domínio do transporte de substâncias líquidas e estranho ao transporte e se as consequências não podiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências efetuadas. No âmbito desta apreciação, o tribunal nacional deve ter em conta, designadamente, o cumprimento, pelos operadores, tais como o principal responsável e o transportador, das normas e exigências em vigor no tocante ao estado técnico das cisternas e à segurança do transporte de substâncias líquidas como os solventes.
3)
O artigo 2.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 70.o e 71.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado não é devido relativamente à parte totalmente inutilizada ou definitivamente perdida de uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo.
4)
As disposições conjugadas do artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretadas no sentido de que o responsável principal é responsável pelo pagamento da dívida aduaneira constituída relativamente a uma mercadoria colocada sob o regime de trânsito comunitário externo, mesmo que o transportador não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 96.o, n.o 2, deste regulamento, nomeadamente a de apresentar a mercadoria intacta na estância aduaneira de destino no prazo fixado.
5)
O artigo 96.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, o artigo 204.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, e o artigo 213.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade aduaneira de um Estado-Membro não tem a obrigação de desencadear a responsabilidade solidária do transportador que, paralelamente ao responsável principal, deve ser considerado devedor da dívida aduaneira.
(1) JO C 191, 30.5.2016.