18.9.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 309/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik/SOS-Lapsikylä ry
(Processo C-175/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 17.o - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Compensações complementares - Associação de proteção da infância - “Pais de aldeia de crianças” - Ausência temporária de “pais” titulares - Trabalhadores empregados como “pais” substitutos - Conceito»)
(2017/C 309/12)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik
Recorrida: SOS-Lapsikylä ry
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido que não é aplicável a uma atividade assalariada como a que está em causa no processo principal, que consiste em tomar a cargo crianças nas condições de um ambiente familiar, em substituição da pessoa encarregada a título principal desta missão, quando não está demonstrado que a duração do tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medida ou predeterminada ou que pode ser determinada pelo próprio trabalhador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 191, de 30.5.2016.