26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA, Guerrato SpA / Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
(Processo C-178/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Empreitadas de obras públicas - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.os 2 e 3 - Condições de exclusão da participação num contrato público - Declaração de inexistência de decisões judiciais transitadas de condenação de ex administradores da sociedade proponente - Conduta ilícita de um ex administrador - Condenação penal - Dissociação completa e efetiva entre a empresa proponente e esse administrador - Prova - Apreciação pela entidade adjudicante das exigências relativas a este dever»)
(2018/C 072/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Impresa di Costruzioni Ing. E. Mantovani SpA, Guerrato SpA
Recorridos: Provincia autonoma di Bolzano, Agenzia per i procedimenti e la vigilanza in materia di contratti pubblici di lavori servizi e forniture (ACP), Autorità nazionale anticorruzione (ANAC)
Intervenientes: Società Italiana per Condotte d’Acqua SpA, Inso Sistemi per le Infrastrutture Sociali SpA
Dispositivo
A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, especialmente o seu artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas c), d), e g), e os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que permite à entidade adjudicante:
—
tomar em consideração, de acordo com as condições que fixou, uma condenação penal, mesmo não transitada em julgado, aplicada ao administrador de uma empresa proponente, por um crime que afete a honorabilidade profissional dessa empresa, quando aquele tenha cessado funções no ano anterior à publicação do anúncio de concurso público, e
—
excluir a referida empresa da participação no processo de adjudicação do contrato em causa, com o fundamento de, ao não declarar essa condenação ainda não transitada em julgado, não se dissociou completa e efetivamente da conduta do referido administrador.
(1) JO C 232, de 27.6.2016.