19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd e o. / Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
(Processo C-179/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.o TFUE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Medicamentos - Diretiva 2001/83/CE - Regulamento (CE) n.o 726/2004 - Alegações relativas aos riscos ligados à utilização de um medicamento para um tratamento não abrangido pela sua autorização de introdução no mercado (sem AIM) - Definição do mercado relevante - Restrição acessória - Restrição da concorrência por objetivo - Isenção»)
(2018/C 104/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: F. Hoffmann-La Roche Ltd, Roche SpA, Novartis AG, Novartis Farma SpA
Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato
Dispositivo
1)
O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da aplicação deste, uma autoridade nacional da concorrência pode incluir no mercado relevante, além dos medicamentos autorizados para o tratamento das patologias em causa, um outro medicamento cuja autorização de introdução no mercado não abrange esse tratamento, mas que é utilizado para esse fim e apresenta, assim, uma relação concreta de substituibilidade com os primeiros. Para determinar se tal relação de substituibilidade existe, essa autoridade deve, desde que um exame da conformidade do produto em causa com as disposições aplicáveis que regem o seu fabrico ou a sua comercialização tenha sido efetuado pelas autoridades ou pelos órgãos jurisdicionais para tal competentes, ter em conta o resultado desse exame, avaliando os seus eventuais efeitos na estrutura da procura e da oferta.
2)
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo convencionado entre as partes num acordo de licença relativo à exploração de um medicamento, que, para reduzir a pressão concorrencial sobre a utilização desse medicamento para o tratamento de dadas patologias, visa limitar os comportamentos de terceiros que consistem em encorajar a utilização de um outro medicamento para o tratamento dessas mesmas patologias, não escapa à aplicação dessa disposição pelo facto de esse acordo ser acessório ao referido acordo de licença.
3)
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma restrição da concorrência «por objetivo», na aceção dessa disposição, o acordo entre duas empresas que comercializem dois medicamentos concorrentes, que tem por objeto, num contexto marcado por uma incerteza científica, a difusão junto da Agência Europeia de Medicamentos, dos profissionais de saúde e do grande público de informações enganosas quanto aos efeitos indesejáveis da utilização de um desses medicamentos para o tratamento de patologias não abrangidas pela autorização de introdução no mercado deste, com o fim de reduzir a pressão concorrencial resultante dessa utilização sobre a utilização do outro medicamento.
4)
O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que esse acordo não pode beneficiar da isenção prevista no n.o 3 deste artigo.
(1) JO C 222, de 20.6.2016.
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