14.5.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 166/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 — Comissão Europeia / República da Áustria
(Processo C-187/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Imprensa do Estado - Produção de documentos de identidade e de outros documentos oficiais - Adjudicação dos contratos a uma empresa de direito privado sem recurso prévio a um procedimento de adjudicação - Medidas especiais de segurança - Proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros»)
(2018/C 166/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e B.-R. Killmann, agentes)
Demandada: República da Áustria (representante: M. Fruhmann, agente)
Dispositivo
1)
Ao ter adjudicado diretamente à Österreichische Staatsdruckerei GmbH, sem ter procedido a um concurso público à escala da União Europeia, contratos de serviços para a produção de passaportes dotados de chip, de passaportes urgentes, de autorizações de residência, de bilhetes de identidade, de cartas de condução em formato de cartão de crédito e de certificados de matrícula em formato de cartão de crédito, e ao ter mantido em vigor as disposições nacionais que obrigam as entidades adjudicantes a adjudicar diretamente estes contratos de serviços a essa sociedade sem ter lançado um concurso público à escala da União, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 8.o da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, em conjugação com os artigos 11.o a 37.o desta diretiva, bem como do artigo 14.o e do artigo 20.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conjugação com os artigos 23.o a 55.o desta diretiva.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A República da Áustria suporta as suas próprias despesas e quatro quintos das despesas da Comissão Europeia. A Comissão suporta um quinto das suas próprias despesas.
(1) JO C 191, de 30.5.2016.
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