11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/4
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Riigikohus — Estónia) — Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan/Svensk Handel AB
(Processo C-194/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 2 - Competência especial em matéria extracontratual - Violação dos direitos de uma pessoa coletiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos - Local da ocorrência do dano - Centro de interesses dessa pessoa»)
(2017/C 424/05)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrentes: Bolagsupplysningen OÜ, Ingrid Ilsjan
Recorrida: Svensk Handel AB
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado-Membro no qual se situa o seu centro de interesses.
Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado-Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro Estado-Membro.
2)
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados-Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.
(1) JO C 211, de 13.6.2016.