Processo C-210/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein / Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH «Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados — Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página — Artigo 2.o, alínea d) — Responsável pelo tratamento de dados pessoais — Artigo 4.o — Direito nacional aplicável — Artigo 28.o — Autoridades nacionais de controlo — Poderes de intervenção dessas autoridades»
C2682018PT310120180605PT00033142
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein / Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH
(Processo C-210/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Diretiva 95/46/CE — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento destes dados — Injunção para desativar uma página Facebook (página de fãs) que permite recolher e tratar certos dados que dizem respeito aos visitantes desta página — Artigo 2.o, alínea d) — Responsável pelo tratamento de dados pessoais — Artigo 4.o — Direito nacional aplicável — Artigo 28.o — Autoridades nacionais de controlo — Poderes de intervenção dessas autoridades»»2018/C 268/03Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Unabhängiges Landeszentrum für Datenschutz Schleswig-Holstein
Recorrida: Wirtschaftsakademie Schleswig-Holstein GmbH
Intervenientes: Facebook Ireland Ltd, Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Dispositivo
1)
O artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «responsável pelo tratamento», na aceção desta disposição, engloba o administrador de uma página de fãs alojada numa rede social.
2)
Os artigos 4.o e 28.o da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando uma empresa estabelecida fora da União Europeia dispõe de vários estabelecimentos em diferentes Estados-Membros, a autoridade de controlo de um Estado-Membro pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva, em relação a um estabelecimento desta empresa situado no território deste Estado-Membro, ainda que, em resultado da distribuição interna das funções do grupo, por um lado, este estabelecimento só seja responsável pela venda de espaços publicitários e por outras atividades de marketing no território do referido Estado-Membro e, por outro, a responsabilidade exclusiva pela recolha e pelo tratamento dos dados pessoais incumba, para todo o território da União, a um estabelecimento situado noutro Estado-Membro.
3)
O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 28.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 95/46 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade de controlo de um Estado-Membro pretende exercer, em relação a um organismo estabelecido no território deste Estado-Membro, os poderes de intervenção referidos no artigo 28.o, n.o 3, desta diretiva devido a violações às regras relativas à proteção dos dados pessoais, cometidas por um terceiro responsável pelo tratamento desses dados e que tem sede noutro Estado-Membro, esta autoridade de controlo é competente para apreciar, de maneira autónoma em relação à autoridade de controlo deste último Estado-Membro, a legalidade de tal tratamento de dados e pode exercer os seus poderes de intervenção em relação ao organismo estabelecido no seu território sem ter de solicitar previamente a intervenção da autoridade de controlo do outro Estado-Membro.
( 1 ) JO C 260, de 18.7.2016.
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