Processo C-218/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim — Polónia) — processo iniciado por Aleksandra Kubicka «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Bem imóvel situado num Estado-Membro que não reconhece o legado vindicatório — Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim — Polónia) — processo iniciado por Aleksandra Kubicka
(Processo C-218/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Bem imóvel situado num Estado-Membro que não reconhece o legado vindicatório — Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado»»
2017/C 412/13Língua do processo: polacoÓrgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim
Partes no processo principal
Recorrente: Aleksandra Kubicka
sendo interveniente: Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado-Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado-Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.
( 1 ) JO C 335, de 12.9.2016.