26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz) / Premier ministre, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer
(Processo C-226/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Energia - Setor do gás - Segurança do aprovisionamento de gás - Regulamento (UE) n.o 994/2010 - Obrigação das empresas de gás natural adotarem medidas destinadas a garantir o aprovisionamento de gás dos clientes protegidos - Artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1 - Conceito de “clientes protegidos” - Artigo 8.o, n.o 2 - Obrigação adicional - Artigo 8.o, n.o 5 - Possibilidade de as empresas de gás natural cumprirem a sua obrigação a nível regional ou a nível da União - Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás uma obrigação adicional de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos na aceção do Regulamento n.o 994/2010 - Obrigação de armazenamento que deve ser 80 % cumprida no território do Estado-Membro em causa»)
(2018/C 072/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Eni SpA, Eni Gas & Power France SA, Union professionnelle des industries privées du gaz (Uprigaz)
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Environnement, de l’Énergie et de la Mer
Intervenientes: Storengy, Total Infrastructures Gaz France (TIGF)
Dispositivo
1)
O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos fornecedores de gás natural uma obrigação de armazenamento de gás cujo âmbito de aplicação inclui clientes que não figuram entre os clientes protegidos enumerados no artigo 2.o, segundo parágrafo, n.o 1, deste regulamento, desde que os requisitos previstos na primeira destas disposições estejam preenchidos, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 994/2010 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de gás natural o cumprimento das suas obrigações de terem stocks de gás com vista a garantir a segurança do aprovisionamento em caso de crise, necessária e exclusivamente através de infraestruturas situadas no território nacional. No entanto, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a faculdade oferecida pela regulamentação nacional à autoridade competente de ter em conta outros «instrumentos de adaptação conjuntural» de que dispõem os fornecedores em causa garante a estes a possibilidade efetiva de cumprirem as suas obrigações a nível regional ou a nível da União Europeia.
(1) JO C 251, de 11.7.2016.