Processos apensos C-234/16 e C-235/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) / Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias (C-234/16), Consejo de Gobierno del Principado de Asturias (C-235/16) «Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva»
C2112018PT310120180426PT00033131
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) / Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias (C-234/16), Consejo de Gobierno del Principado de Asturias (C-235/16)
(Processos apensos C-234/16 e C-235/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais — Liberdade de estabelecimento — Proteção do ambiente e ordenamento do território — Auxílios de Estado — Medida seletiva»»2018/C 211/03Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
Recorridos: Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias (C-234/16), Consejo de Gobierno del Principado de Asturias (C-235/16)
Dispositivo
1)
Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.
2)
Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 4000 m2. Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da jardinagem, do comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais, e cuja superfície de venda não excede os 10000 m2, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos no ambiente e no ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
( 1 ) JO C 260, de 18.7.2016.
Full & Egal Universal Law Academy