28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche — Itália) — Nerea SpA/Regione Marche
(Processo C-245/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 800/2008 - Isenção geral por categoria - Âmbito de aplicação - Artigo 1.o, n.o 6, alínea c) - Artigo 1.o, n.o 7, alínea c) - Conceito de “empresa em dificuldade” - Conceito de “processo de insolvência” - Sociedade beneficiária de um auxílio de Estado ao abrigo de um programa operacional regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) posteriormente admitida a acordo com os credores com continuação da atividade - Revogação do auxílio - Obrigação de reembolso do adiantamento pago»)
(2017/C 283/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per le Marche
Partes no processo principal
Recorrente: Nerea SpA
Recorrida: Regione Marche
sendo intervenientes: Banca del Mezzogiorno — Mediocredito Centrale SpA
Dispositivo
1)
O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «procedimento coletivo de insolvência» cobre todos os procedimentos coletivos de insolvência de empresas previstos pelos ordenamentos jurídicos nacionais, quer estes últimos sejam iniciados oficiosamente pelas autoridades administrativas ou jurisdicionais nacionais ou o tenham sido por iniciativa da empresa em causa.
2)
O artigo 1.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 800/2008 deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa reunir as condições para ser sujeita a um procedimento coletivo de insolvência segundo o direito nacional, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, é suficiente para obstar a que um auxílio de Estado lhe seja concedido em aplicação deste regulamento ou, se tal auxílio lhe tiver já sido concedido, para declarar que não o poderia ter sido em aplicação do referido regulamento, desde que essas condições estivessem reunidas à data em que foi concedido o referido auxílio. Em contrapartida, um auxílio concedido a uma empresa que cumpre o Regulamento n.o 800/2008, e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, n.o 6, não pode ser revogado apenas com fundamento de que essa empresa foi sujeita a um procedimento coletivo de insolvência depois da data em que lhe foi concedido.
(1) JO C 279, de 1.8.2016.