22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Siracusa — Itália) — Enzo Di Maura / Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Siracusa
(Processo C-246/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Matéria coletável - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, C, n.o 1, segundo parágrafo - Limitação do direito à redução da matéria coletável em caso de não pagamento pela contraparte - Margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros na transposição - Caráter proporcional do período de pré-financiamento pelo operador»)
(2018/C 022/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione tributaria provinciale di Siracusa
Partes no processo principal
Recorrente: Enzo Di Maura
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale di Siracusa
Dispositivo
O artigo 11.o, C, n.o 1, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode fazer depender a redução da matéria coletável do IVA do caráter infrutífero de um processo de execução coletiva, quando esse processo for suscetível de durar mais de dez anos.
(1) JO C 260, de 18.7.2016.