Processo C-258/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj / Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia «Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 31.o — Responsabilidade das transportadoras aéreas pela bagagem registada — Requisitos relativos à forma e ao conteúdo da reclamação escrita apresentada à transportadora aérea — Reclamação apresentada por via eletrónica e registada no sistema informático da transportadora aérea — Reclamação apresentada em nome do destinatário por um trabalhador da transportadora aérea»
C2002018PT310120180412PT00033131
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj / Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia
(Processo C-258/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 31.o — Responsabilidade das transportadoras aéreas pela bagagem registada — Requisitos relativos à forma e ao conteúdo da reclamação escrita apresentada à transportadora aérea — Reclamação apresentada por via eletrónica e registada no sistema informático da transportadora aérea — Reclamação apresentada em nome do destinatário por um trabalhador da transportadora aérea»»2018/C 200/03Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Finnair Oyj
Recorrida: Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia
Dispositivo
1)
O artigo 31.o, n.o 4, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que, nos prazos estabelecidos no n.o 2 deste artigo, a reclamação deve ser feita por escrito, em conformidade com o n.o 3 do referido artigo, sob pena de inadmissibilidade de qualquer tipo de ação contra a transportadora.
2)
Uma reclamação, como a que está em causa no processo principal, registada no sistema informático da transportadora aérea cumpre o requisito da forma escrita, previsto no artigo 31.o, n.o 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.
3)
O artigo 31.o, n.os 2 e 3, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o requisito da forma escrita seja considerado cumprido quando um agente da transportadora aérea regista no sistema informático da transportadora aérea a declaração do sinistro por escrito em papel ou eletronicamente, com o conhecimento do passageiro, desde que esse passageiro possa verificar a exatidão do texto da reclamação, conforme convertida em forma escrita e introduzida nesse sistema, e, se for caso disso, alterá-la ou completá-la, ou mesmo substituí-la, antes de expirar o prazo previsto no artigo 31.o, n.o 2, desta Convenção.
4)
O artigo 31.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não impõe outros requisitos substantivos à reclamação além da comunicação à transportadora aérea dos danos sofridos.
( 1 ) JO C 260, de 18.7.2016.
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