26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Polkomtel sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-277/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 8.o e 16.o - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 8.o e 13.o - Operador com um poder significativo num mercado - Controlo dos preços - Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais - Obrigação de orientação dos preços em função dos custos - Fixação das tarifas abaixo dos custos suportados pelo operador em causa pelo fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais em redes móveis - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Proporcionalidade»)
(2018/C 072/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polkomtel sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
sendo interveniente: Krajowa Izba Gospodarcza Elektroniki i Telekomunikacji
Dispositivo
1)
O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional, quando impõe a um operador que detém um poder de mercado significativo a obrigação de fixar os preços em função dos custos, para efeitos da promoção da eficiência e de uma concorrência sustentável, tem poderes para fixar o preço dos serviços abrangidos por esta obrigação a um nível inferior ao dos custos da prestação do serviço pelo operador, se esses custos forem superiores aos de um operador eficiente, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
2)
O artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19, lidos em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional tem poderes para impor a um operador que detém um poder significativo num determinado mercado e obrigado a fixar os preços em função dos custos as obrigações de fixar os preços anualmente de acordo com os dados mais atuais e de lhe apresentar o preço estabelecido desta forma, juntamente com a justificação dos custos antes da sua aplicação, para efeitos de verificação, desde que tais obrigações se baseiem na natureza do problema detetado, sejam proporcionadas e justificadas à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
3)
O artigo 13.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19 deve ser interpretado no sentido de que, quando é imposta uma obrigação de orientação dos preços em função dos custos a um operador com base no artigo 13.o, n.o 1, dessa diretiva, esse operador pode ser obrigado a ajustar os seus preços antes ou depois de os ter começado a aplicar.
(1) JO C 335, de 12.9.2016.