9.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 338/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Fidelidade-Companhia de Seguros, SA/Caisse Suisse de Compensation, Fundo de Garantia Automóvel, Sandra Cristina Crystello Pinto Moreira Pereira, Sandra Manuela Teixeira Gomes Seemann, Catarina Ferreira Seemann, José Batista Pereira, Teresa Rosa Teixeira
(Processo C-287/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Diretiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Segunda Diretiva 84/5/CEE - Artigo 2.o, n.o 1 - Contrato de seguro celebrado com base em falsas declarações sobre a propriedade do veículo e a identidade do seu condutor habitual - Tomador do seguro - Inexistência de interesse económico na celebração deste contrato - Nulidade absoluta do contrato de seguro - Oponibilidade aos terceiros lesados»)
(2017/C 338/02)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Demandante: Fidelidade-Companhia de Seguros, SA
Demandados: Caisse Suisse de Compensation, Fundo de Garantia Automóvel, Sandra Cristina Crystello Pinto Moreira Pereira, Sandra Manuela Teixeira Gomes Seemann, Catarina Ferreira Seemann, José Batista Pereira, Teresa Rosa Teixeira
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados a nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, nulidade essa que resulta de falsas declarações iniciais do tomador do seguro sobre a identidade do proprietário e do condutor habitual do veículo em causa ou do facto de que a pessoa por quem ou em nome de quem esse contrato de seguro é celebrado não tinha interesse económico na celebração do referido contrato.
(1) JO C 326, de 6.9.2016.