28.8.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 283/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
(Processo C-290/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte - Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União - Regulamento (CE) n.o 1008/2008 - Disposições tarifárias - Artigo 22.o, n.o 1 - Artigo 23.o, n.o 1 - Informações exigidas na apresentação das tarifas ao dispor do público - Obrigação de indicar o montante real dos impostos, encargos, sobretaxas e taxas - Liberdade de tarifação - Faturação das taxas de processamento em caso de cancelamento da reserva de um voo pelo passageiro ou de não comparência no embarque - Proteção dos consumidores»)
(2017/C 283/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG
Recorrida: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV
Dispositivo
1)
O artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, na publicação das sua tarifas aéreas de passageiros, as transportadoras aéreas devem especificar, de maneira separada, os montantes devidos pelos clientes a título dos impostos, das taxas de aeroporto e de outros encargos, sobretaxas e taxas, referidos no artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, alíneas b) a d), desse regulamento, e não podem, por conseguinte, incluir esses elementos, ainda que parcialmente, na tarifa aérea de passageiros, prevista no artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, alínea a), do referido regulamento.
2)
O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a aplicação de uma regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, possa conduzir à declaração da nulidade de uma cláusula que figura nas cláusulas contratuais gerais, que permite faturar taxas de processamento fixas distintas aos clientes que não compareçam no voo ou que cancelem a sua reserva.
(1) JO C 343, de 19.9.2016.