26.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona — Espanha) — Schweppes SA/Red Paralela SL, Red Paralela BCN SL, anteriormente Carbòniques Montaner SL
(Processo C-291/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 7.o, n.o 1 - Esgotamento do direito conferido pela marca - Marcas paralelas - Cessão das marcas para uma parte do território do Espaço Económico Europeu (EEE) - Estratégia comercial que favorece deliberadamente a imagem de uma marca global e única após a cessão - Titulares independentes mas com relações comerciais e económicas estreitas»)
(2018/C 072/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Schweppes SA
Demandadas: Red Paralela SL, Red Paralela BCN SL, anteriormente Carbòniques Montaner SL
Sendo intervenientes: Orangina Schweppes Holding BV, Schweppes International Lda, Exclusivas Ramirez SL
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, lido à luz do artigo 36.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que impede que o titular de uma marca nacional se oponha à importação de produtos idênticos que ostentam a mesma marca, provenientes de outro Estado-Membro onde essa marca, que pertencia inicialmente ao mesmo titular, é doravante detida por um terceiro cujos direitos adquiriu por cessão, quando, após essa cessão:
—
o titular, por si só ou coordenando a sua estratégia de marca com esse terceiro, continuou a favorecer de forma ativa e deliberada a aparência ou a imagem de uma marca única e global, criando ou reforçando assim uma confusão aos olhos do público em causa quanto à origem comercial dos produtos que ostentam essa marca,
ou
—
existam relações económicas entre o titular e o referido terceiro, no sentido de que coordenam as suas políticas comerciais ou acordam no controlo conjunto da utilização da marca, pelo que têm a possibilidade de determinar, direta ou indiretamente, os produtos em que a referida marca é aposta e de controlar a sua qualidade.
(1) JO C 305, de 22.8.2016.