31.7.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 249/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
(Processo C-293/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Diretiva 2008/69/CE - Artigo 3.o, n.o 2 - Procedimento de reavaliação, pelos Estados-Membros, dos produtos fitofarmacêuticos autorizados - Prazo - Divergência entre as versões linguísticas»)
(2017/C 249/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.
Recorridas: Administración del Estado, Syngenta Agro, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, deve ser interpretado no sentido no sentido de que a data de 31 de dezembro de 2008 nele prevista corresponde, para um produto fitofarmacêutico já autorizado que contenha uma das substâncias ativas mencionadas no anexo desta diretiva, à data limite na qual devem ter sido incluídas na lista que figura no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, todas as substâncias ativas contidas nesse produto fitofarmacêutico, distintas das enumeradas no anexo da Diretiva 2008/69, para que se constitua uma obrigação de proceder à reavaliação do referido produto, prevista neste artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo
(1) JO C 305, de 22.8.2016.