12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Avon Cosmetics Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-305/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a) - Matéria coletável - Artigo 17.o - Direito a dedução - Artigo 27.o - Medidas especiais de derrogação - Decisão 89/534/CEE - Sistema de comercialização baseado na entrega de bens por intermédio de pessoas não sujeitas a imposto - Tributação sobre o valor normal do bem determinado na última fase de comercialização - Inclusão dos custos suportados pelas referidas pessoas»)
(2018/C 052/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Avon Cosmetics Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
1)
Os artigos 17.o e 27.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida derrogatória como a que está em causa no processo principal, permitida pela Decisão 89/534/CEE do Conselho, de 24 de maio de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar a certas entregas efetuadas a revendedores não sujeitos a imposto uma medida derrogatória do ponto A. 1. a) do artigo 11.o da Sexta Diretiva, ao abrigo do artigo 27.o dessa diretiva, do artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a), da referida diretiva, por força da qual a matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma sociedade de venda direta é o valor normal dos bens vendidos na fase de consumo final, quando os referidos bens são comercializados por revendedores não sujeitos passivos de IVA, mesmo apesar de essa medida derrogatória não ter em conta, de uma forma ou de outra, o IVA pago a montante no que se refere aos artigos de demonstração adquiridos por esses revendedores à referida sociedade.
2)
A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 89/534.
3)
O artigo 27.o da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterado pela Diretiva 2004/7, deve ser interpretado no sentido de que não exige do Estado-Membro que pede a autorização para derrogar o artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a), dessa diretiva que informe a Comissão Europeia de que os revendedores não sujeitos passivos suportam o IVA sobre artigos de demonstração adquiridos a uma sociedade que vende diretamente, utilizados para efeitos da sua atividade económica, a fim de ter em conta, de algum modo, esse imposto pago a montante nas modalidades da medida derrogatória.
(1) JO C 270, de 25.7.2016.